Lei nº 6356 DE 17/12/2014

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 24 dez 2014

Dispõe sobre a proibição do uso da parte traseira dos ônibus do Transporte Público Coletivo Municipal de Maceió para propaganda de produtos ou quaisquer outros serviços, e dá outras providências.

PROJETO DE LEI Nº 6.582

Autor: Ver: Kelmann Vieira

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do art. 36 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido a utilização de qualquer pintura, adesivo e propaganda de produtos ou quaisquer outros serviços, que obstrua a visão ou a transparência do vidro traseiro dos ônibus do Transporte Público Coletivo Municipal de Maceió.

Art. 2º O descumprimento do previsto nesta Lei sujeitará os infratores a penalidades.

Parágrafo único. O Executivo definirá o órgão municipal competente para proceder à autuação e imposição das penalidades de que trata esta Lei.

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a operacionalização desta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, 17 de dezembro de 2014.

FRANCISCO HOLANDA COSTA FILHO

PRESIDENTE

Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Maceió, aos dezessete (17) dias do mês de dezembro do ano dois mil e quatorze (2014).