Lei nº 6354 DE 17/12/2014

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 18 dez 2014

Estabelece um tempo máximo de espera para os usuários do transporte coletivo no Município de Maceió e dá outras providências.

Autor: Ver: Heloísa Helena

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele de Acordo com o § 6º do art. 36 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os concessionários do transporte coletivo municipal terão que obedecer a um tempo máximo de 20 (vinte) minutos, entre a saída de um carro e outro na mesma linha, e os usuários/passageiros não poderão esperar mais do que 20 (vinte) minutos nos pontos de ônibus.

Art. 2º O descumprimento da presente Lei terá como sanção:

I - na primeira infração, advertência;

II - na segunda, multa de 10 (dez) a 20 (vinte) salários mínimos vigente;

III - na terceira, multa de 40 (quarenta) a 60 (sessenta) salários mínimos;

IV - na quarta, suspensão das atividades até que se comprove perante a SMTT que está apta, com pessoal e carros suficientes, para sanar o atraso.

Art. 3º A Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito - SMTT, será o órgão responsável pela fiscalização do cumprimento dos horários e pelo recebimento e apuração das denúncias de descumprimento à presente Lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, 17 de dezembro de 2014

FRANCISCO HOLANDA COSTA

FILHO

PRESIDENTE

Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Maceió, aos dezessete (17) dias do mês de dezembro do ano dois mil e quatorze (2014).