Lei nº 6353 DE 16/12/2014

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 17 dez 2014

Dispõe sobre normas gerais urbanísticas para a instalação de Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base e equipamentos afins autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos da legislação federal vigente.

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió

Faz Saber que a câmara municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do art. 36 da lei orgânica do município, promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A instalação, no Município de Maceió, de Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base e equipamentos afins autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações, destinadas à operação de serviços de telecomunicações, fica disciplinada por esta Lei, sem prejuízo do disposto na legislação federal e municipal pertinente.

Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer a regulamentação própria.

Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, e em conformidade com a regulamentação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, observam-se as seguintes definições:

I - Estação Rádio Base (ERB) - Conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam.

II - Antena - Dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;

III - Estruturas de Suporte - meios físicos fixos construídos para dar suporte a estações transmissoras de radiocomunicação, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

IV - ERB Móvel - A estação rádio-base instalada para permanência temporária para cobrir demandas específicas, tais como eventos, convenções, etc.

V - Instalação Externa - Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água, etc;

VI - Instalação Interna - Instalação em locais confinados, tais como no interior de edificações, túneis, shoppings, aeroportos, estádios, etc;

VII - Solicitante - Prestadora interessada no Compartilhamento de Infraestrutura;

VIII - Detentora - empresa proprietária da Estrutura de Suporte;

IX - RNI - Radiação Não Ionizante;

X - Áreas Precárias - Áreas irregularmente urbanizadas;

XI - ANATEL - Agencia Nacional de Telecomunicações.

XII - Mini-ERB - ERB compacta destinada a uma pequena área de cobertura e instalada em ambientes externos.

XIII - Micro-ERB - ERB compacta destinada a uma pequena área de cobertura e instalada em ambientes internos.

XIV - Biosite - Poste metálico, capaz de suportar todos os equipamentos necessários para a instalação de uma Estação Rádio- Base (ERB) no interior ou abaixo de sua própria estrutura, sendo que as antenas são percebidas como um prolongamento do próprio poste.

Art. 3º As Estações Rádio Base e as respectivas Estruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública, conforme disposto na letra "b", do inciso VIII, do artigo 3º do Código Florestal , podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam ao disposto nesta Lei.

§ 1º Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou detentor do título de posse.

§ 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação e o funcionamento de Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte mediante permissão de uso, que será outorgada pelo Município por decreto do Executivo, a título não oneroso, e formalizada por termo lavrado pela Superintendência Municipal de Controle e Convívio Urbano - SMCCU ou outro órgão que vier a substituir, do qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.

§ 3º Em razão da utilidade pública dos serviços regulados nesta Lei, o município pode ceder o uso da área pública na forma prevista no parágrafo acima para qualquer particular interessado em realizar a instalação de Estações Rádio-Base sendo, nesses casos, inexigível o processo licitatório, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/1993. A cessão de uso da área pública não se dará de forma exclusiva.

§ 4º A instalação de ERBs e das respectivas estruturas de Suporte deverão observar os gabaritos e restrições estabelecidas nos planos de proteção de aeródromos definidos pela União, os dispositivos legais de proteção ambiental e de descargas atmosféricas segundo as normas da Associação Brasileira de Normal Técnicas (ABNT).

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO

Art. 4º O Licenciamento de ERBs observará as seguintes disposições:

I - as ERBs deverão obedecer aos limites de exposição humana a campos eletromagnéticos fixados pela ANATEL;

II - na implantação de ERBs, deverá ser observada a distancia mínima de 3,00m (três metros) do eixo da torre até as divisas do imóvel onde pretende localizar, assegurada, entretanto, a distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre a sua base e os limites do terreno;

III - é obrigatório o compartilhamento de torres acima ou igual a 50 metros pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação, nas situações em que o afastamento entre elas for menor do que 500 (quinhentos) metros, exceto quando houver justificado motivo técnico que deverá ser apresentado mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local emitido por profissional registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA com atribuições para área de telecomunicações.

IV - a instalação de suportes para antena e antenas transmissoras de telefonia celular e recepção móvel celular e ERBs e equipamentos afins atenderá aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) a utilização, sempre que possível, de elementos construtivos e/ou camuflagem, visando minimizar os impactos visuais e a reintegração ao meio ambiente, sem prejuízo do atendimento das normas de segurança;

b) implantação de paisagismo da área total onde foram instalados os equipamentos, objetivando a sua urbanização e amenização do impacto visual causado pela implantação;

c) a instalação de todos os equipamentos deverá obedecer às restrições do lote, decorrente da existência de arvores, bosques, matas, faixas não edificáveis, áreas de proteção de corpo hídrico e outros elementos naturais existentes.

§ 1º Os procedimentos para aferição da intensidade dos campos eletromagnéticos emitidos pelas estações serão apurados de acordo com a regulamentação emitida pela ANATEL ou órgão governamental da área.

§ 2º Ficam dispensadas do atendimento ao disposto no inciso II deste artigo a instalação de microcélulas, Mini-ERB, Micro-ERB e Biosite, bem como as estações no ápice de edifícios.

§ 3º Por ocasião do pedido de Estudo de Viabilidade de implantação de cada ERB, deverão ser apresentados:

a) a licença de funcionamento expedida pela ANATEL para a respectiva estação;

b) a indicação das distâncias a partir das quais serão respeitados os limites referidos no inciso I, do caput, deste artigo, contados a partir do ponto de irradiação;

c) planta de situação e locação e de corte, em escala, com indicações das coordenadas UTM das antenas a serem instaladas;

d) lay out das instalações em escala de 1:50 (um para cinquenta), incluindo os componentes e as estruturas especiais, com distribuição das áreas destinadas às diferentes instalações e operações;

e) Anotação de Responsabilidade Tecnica (ART) do profissional capacitado.

Art. 5º Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, bastando à empresa interessada comunicar previamente a instalação a Superintendência Municipal de Controle e Convívio Urbano - SMCCU ou outro órgão que vier a substituir:

I - A instalação de ERBs Móveis;

II - A instalação interna de ERBs;

III - A instalação externa de ERBs que não dependam da construção civil de novas infraestruturas ou não impliquem na alteração da edificação existente no local;

IV - A instalação de ERBs que não causem impacto visual e/ou que sejam de pequeno porte.

V - A instalação de Mini-ERB, Micro-ERB e Biosite;

§ 1º São consideradas ERBs que não causam impacto visual as que tiverem os seus equipamentos instalados em mobiliário urbano, no interior de edificações, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios ou ocultos.

§ 2º São consideradas ERBs de pequeno porte as que sejam de pequenas dimensões e operem com baixa potência de transmissão.

Art. 6º Será admitido processo de licenciamento simplificado quando:

I - a estrutura de suporte tiver altura máxima de 6 metros; ou

II - em casos de compartilhamento em instalações já licenciadas.

Parágrafo único. O processo de licenciamento simplificado será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo.

Art. 7º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Estado, será aquele estabelecido em legislação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.

CAPÍTULO III - DA IMPLANTAÇÃO E/OU INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ERBs

Art. 8º A implantação de ERBs deverá observar as seguintes diretrizes:

I - prioridade na implantação em topos e fachadas de edifícios ou construções e equipamentos existentes, desde que autorizada pelo proprietário;

II - promoção do compartilhamento de infraestrutura na implantação;

III - estimulo a integração à paisagem urbana ou mimetismo dos equipamentos com edificações existentes;

IV - prioridade na utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, a exemplo de redes de iluminação pública e de distribuição de energia elétrica.

Parágrafo único. O município de Maceió poderá autorizar, mediante remuneração, a implantação de ERBs em redes de infraestrutura, equipamentos e espaços públicos.

Art. 9º Para implantação e/ou instalação e funcionamento de antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas no território do Município, os interessados deverão obter previamente da SMCCU - Superintendência Municipal de Controle e Convício Urbano, a aprovação do projeto de instalação, em seguida autorização de construção e, finalmente, a licença de funcionamento, nos moldes previstos nesta Lei.

Art. 10. Para aprovação do projeto de instalação das antenas transmissoras de radiação eletromagnética, estação Radio-Base (ERB), o proprietário do(s) equipamento(s) a ser(em) instalado(s) deverá apresentar requerimento SMCCU, responsabilizando-se judicialmente pelas informações nele contidas, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Tratando-se de unidade autônoma, autorização do proprietário do imóvel onde será(ão) instalado(s) o(s) equipamento(s) ou contrato de locação da área a ser utilizada, com a comprovação de ser o autorizatário detentor do direito de propriedade ou de posse;

II - Tratando-se de edificações multifamiliares, comprovação expressa da anuência do Condomínio por meio da Ata da Assembleia Geral, documento opcionalmente apresentado nessa fase e somente impedimento para o andamento do processo, quando do pedido de licença de construção;

III - 04 (quatro) jogos de plantas contendo:

a) Planta de Situação com a identificação do imóvel onde será(ão) instalado(s) o(s) equipamento(s);

b) Planta de Locação com a indicação do(s) equipamento(s) a ser(em) instalado(s), a projeção das edificações existentes e os afastamentos para as divisas;

c) Planta Baixa contendo os elementos construtivos tais como: muro, container, antena, base para gerador, entre outros;

d) Cortes e Fachadas com especificações técnicas.

IV - memorial descritivo técnico;

V - Informação do número do imóvel no Cadastro imobiliário da municipalidade quando se tratar de unidade autônoma ou de uma das unidades quando se tratar de edificações multifamiliares.

§ 1º Tratando-se de compartilhamento de estação Rádio-Base (ERB) já instalada, além dos documentos mencionados nos incisos I a VI supra, serão necessários os seguintes documentos:

I - Autorização da operadora detentora da ERB já instalada;

II - Comprovação da regularidade da instalação existente por meio de apresentação da licença de funcionamento expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.

§ 2º O projeto será considerado aprovado se, acompanhado de todas as exigências contidas neste artigo, não houver sido despachado no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados de sua entrada no protocolo.

§ 3º A instalação de antenas em topos de edifícios será permitidam devendo ser atendidos os seguintes requisitos:

I - as emissões de ondas eletromagnéticas não serão direcionadas para o interior da edificação da qual se encontram instaladas;

II - serão garantidas condições de segurança para as pessoas que acessarem o topo do edifício;

III - seja promovida a harmonização estética dos equipamentos.

Art. 10. O pedido de Alvará de Construção será apreciado pela Superintendência Municipal de Controle e Convívio Urbano - SMCCU ou outro órgão que vier a substituir e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalação, observadas às normas da ABNT, e deverá ser instruído pelo Projeto Executivo de Implantação da Estrutura de Suporte da Estação Rádio Base, a especificação dos equipamentos e a planta de situação.

§ 1º Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Requerimento;

II - Projeto executivo de implantação da estrutura e respectiva ART;

III - Documento comprobatório da posse ou da propriedade do imóvel;

IV - Contrato social da Operadora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;

V - Procuração emitida pela Operadora para a empresa responsável pelo requerimento de expedição do Alvará de Construção, se o caso;

VI - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou detentor do título de posse;

VII - Tratando-se de áreas de edificações multifamiliares ou empresariais, comprovação expressa da anuência do Condomínio por meio de Ata da Assembleia Geral.

§ 2º O projeto será considerado aprovado se, acompanhado de todas as exigências contidas neste artigo, não houver sido despachado no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados de sua entrada no protocolo.

Art. 10. As áreas de ERBs deverão ser delimitadas com proteção que impeça o acesso de pessoas não autorizadas, mantendo suas áreas devidamente isoladas e aterradas.

Art. 11. O Alvará de Construção, autorizando a implantação das Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base será concedido quando verificada a conformidade das especificações constantes do Projeto executivo de implantação com os termos desta lei.

Art. 12. Após a instalação da Estrutura de Suporte da Estação Rádio Base deverá ser requerida perante o órgão competente a expedição do Certificado de Conclusão de Obra.

Art. 13. Os prazos para análise dos pedidos de outorga do Alvará de Construção e do Certificado de Conclusão de Obra serão de 30 (trinta) dias, respectivamente, contados da data de apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos necessários.

Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se a SMCCU não houver finalizado o processo de licenciamento, a empresa licenciante estará habilitada a construir e a operar comercialmente a Estação Radio Base até que o Alvará de Construção e o Certificado de Conclusão de Obra sejam expedidos, ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento da conformidade das especificações constantes do seu Projeto executivo de implantação.

Art. 14. A negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção ou do Certificado de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e caberá o contraditório.

Art. 15. Na hipótese de compartilhamento, o licenciamento da instalação dos equipamentos da empresa compartilhante independerá da outorga do Alvará de Construção e do Certificado de Conclusão de Obra referidos nesta Lei e será realizado por meio de procedimento simplificado.

Parágrafo único. O procedimento simplificado a que se refere o caput deste artigo será instaurado por requerimento formulado pela empresa compartilhante, instruído com:

I - Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela ANATEL para os equipamentos de sua propriedade;

II - Alvará de Construção e/ou Certificado de Conclusão de Obra expedidos pelo Município para a Estrutura de Suporte da empresa detentora;

III - Autorização para compartilhamento da Estrutura de Suporte, emitida pela empresa detentora em favor da empresa compartilhante.

Art. 16. Concluída a construção e obtido o certificado de conclusão de obra da municipalidade ou transcorrido o prazo estabelecido no art. 13, deverá ser apresentado pelo proprietário do(s) equipamento(s) a ser(em) instalado(s) a SEMPMA - Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente novo requerimento para obtenção da necessária Licença de Funcionamento, quando então deverá ser anexado laudo radiométrico teórico comprovando o atendimento aos índices de radiação estabelecidos na Resolução da ANATEL, ou da que vier a substituí-la, emitido por profissional habilitado, acompanhado de sua Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), demonstrando que a totalidade dos índices de radiação não ionizantes, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento com a ERB que se pretende instalar não causem riscos ou danos no caso de haver exposição humana.

Parágrafo único. O licenciamento terá validade de 04 (quatro) anos, podendo ser renovada mediante a apresentação e aprovação de laudo técnico de aferição das condições de funcionamento da ERB.

Art. 17. A Licença de Funcionamento e a Licença de Construção serão canceladas se forem constatadas danos ambientais, sanitários ou edilícios decorrentes da operação da ERB, sem prejuízo das demais sanções.

Art. 18. As ERBs denominadas de mini-estações e rádio base instaladas no interior de edificações (indoor) e os micro-celulares, não necessitam de aprovação de projetos, licença de construção e de funcionamento.

CAPÍTULO IV - DA INSTALAÇÃO EM ÁREAS PÚBLICAS

Art. 19. Nas áreas e bens públicos municipais, a permissão será outorgada por decreto do Poder Executivo, a título precário e oneroso, formalizada por termo lavrado pelo órgão competente da municipalidade, observado os preceitos da Lei Federal nº 8.666/1993, do qual deverão constar, além das cláusulas convencionais, dos parâmetros legais de ocupação dos bens públicos e das disposições outras desta lei, as seguintes obrigações do permissionário:

I - não utilizar a área cedida para finalidade diversa da aprovada;

II - não ceder a área a terceiros, exceto nas hipóteses de compartilhamento previstas nesta lei;

III - responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso da área, serviços e obras que executar.

Art. 20. A responsabilidade pelo pagamento de consumo de energia elétrica e água da ERB nas áreas e bens públicos municipais é exclusiva da permissionária.

Art. 21. Fica permitida a instalação de repetidores de sinal de telefonia em obras d'arte, tais como túneis, viadutos ou similares, sendo objeto de análise especial pela SMCCU e aprovação do equipamento a ser instalado nesses locais.


CAPÍTULO V - DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 22. Visando à proteção da paisagem urbana a instalação das torres e postes deverão atender às seguintes disposições:

I - Em relação a instalação de torres treliça, 3 m (três metros), do alinhamento frontal, e 1,5m (um metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado;

II - Em relação a instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação à divisa do imóvel ocupado;

III - A projeção vertical sobre o terreno, de qualquer elemento da Estação Rádio Base, em relação às divisas laterais e de fundo, não poderá ser inferior a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), respeitando o respectivo afastamento ao alinhamento frontal.

§ 1º Poderão ser autorizadas a instalação de Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte, desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida, devidamente justificada junto aos órgãos competentes, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.

§ 2º As restrições estabelecidas no inciso II deste artigo não se aplicam aos postes, edificados ou a edificar, em áreas públicas.

Art. 23. Poderá ser admitida a instalação dos abrigos de equipamentos da Estação Rádio Base nos limites do terreno, desde que:

I - Não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;

II - Não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.

Art. 24. A instalação dos equipamentos de transmissão, containers e antenas no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.

Art. 25. Os equipamentos que compõem a ERB deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que, no receptor, o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos para cada zona de uso, estabelecidos em legislação pertinente, dispondo, também, de tratamento anti-vibratório, se necessário, de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.

CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO

Art. 26. A fiscalização do atendimento aos limites para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934, de 5 de junho de 2009.

Art. 27. Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta lei, a SMCCU ou a SEMPMA deverá intimar a empresa responsável para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda as alterações necessárias à adequação.

CAPÍTULO VII - DAS MULTAS E PENALIDADES

Art. 28. Constituem infrações à presente Lei, para empresas que operam as Estações Rádio Base:

I - Instalar e manter no território municipal Estruturas de Suporte para Estações Rádio Base sem o respectivo Alvará de Construção e/ou Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei;

II - Prestar informações falsas ou inexatas aos órgãos competentes.

Art. 29. Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as seguintes penalidades:

I - notificação de Advertência, na primeira ocorrência;

II - multa simples, até o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), devendo ser respeitado o princípio da proporcionalidade para imposição na dessimetria quanto ao valor da penalidade pecuniária.

Art. 30. As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de trinta dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória, sob pena de serem inscritas na Dívida Ativa do Município.

Art. 31. A empresa notificada ou autuada por infração à presente lei poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ou autuação.

Art. 32. Caberá recurso em última instância administrativa das autuações expedidas com base na presente lei ao Prefeito do Município, também com efeito suspensivo da sanção imposta.

Art. 33. Caberá à SMCCU a fiscalização e aplicação das multas dispostas neste Capítulo.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. As estações Radio-Base(ERB) já instaladas e em funcionamento e que estejam em desconformidade com as disposições desta lei, deverão a ela adequar-se no prazo de 02 (dois) anos contado da data de sua publicação, atribuindo-se a SMCCU autoridade para admissibilidade de condições contrárias no exame de cada caso.

§ 1º Os permissionários deverão apresentar a Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para as Estações Rádio Base referidas nesta Lei e deverão requerer a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município.

§ 2º O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de 30 (trinta) dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para a Estação Rádio Base.

§ 3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão licenciador não houver finalizado o processo de licenciamento, a empresa licenciante estará habilitada a continuar operando comercialmente a Estação Radio Base até que o documento comprobatório de sua regularidade perante o Município seja expedido.

§ 4º Durante o prazo disposto nos § 1º, § 2º e § 3º acima não poderão ser aplicadas sanções administrativas às Estações Rádio Base mencionadas no caput motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.

Art. 35. O Poder Público, de ofício, poderá solicitar, a qualquer momento, novas informações e medições da emissão eletromagnética de ERBs já instaladas.

Art. 36. A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, caso necessário, em 60 (sessenta) dias.

Art. 37. Eta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, 16 de dezembro de 2014.

FRANCISCO HOLANDA COSTA FILHO

PRESIDENTE

Publicado na secretaria da Câmara Municipal de Maceió, aos dezesseis (16) dias do mês de dezembro de dois mil e quatorze (2014).