Lei nº 6351 DE 02/05/2013

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 02 mai 2013

Institui a política de prevenção ao tabagismo.

O Governador do Estado do Piauí, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. É proibida a venda de cigarros abaixo do preço mínimo estipulado pelo Governo Federal.

 

§ 1º É obrigatória a fixação da tabela de preços em local de ampla visibilidade, em que conste além dos preços dos produtos, o preço mínimo de forma destacada.

 

Art. 2º. É proibida a venda e a doação a menores de 18 anos de produtos derivados do tabaco, conforme a Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e os estabelecimentos comerciais que o fizerem, estarão sujeitos às seguintes sanções, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis segundo a legislação federal:

 

I - notificação de advertência;

 

II - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrando na reincidência e reajustado anualmente pelo índice de variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC;

 

III - lacração do estabelecimento por 24 horas;

 

IV - cassação da licença de funcionamento.

 

Art. 3º. Fica proibida a propaganda comercial de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, nos pontos de venda, no território do Estado do Piauí, na forma regulamentada pela Lei federal nº 12.546 de 14 de dezembro de 2011.

 

§ 1º (VETADO)

 

I - (VETADO)

 

§ 2º Entende-se por produto fumígeno o cigarro, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto, derivado ou não do tabaco.

 

§ 3º Os pontos de venda de que trata este artigo são as farmácias, padarias, bancas de revistas, lanchonetes, bares, lojas de conveniência e estabelecimentos que comercializam produtos fumígenos.

 

Art. 4º. Esta Lei não se aplica aos estabelecimentos específicos e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de produtos fumígenos, conhecidos como tabacarias.

 

Parágrafo único. Entende-se por tabacaria o estabelecimento comercial destinado à venda de produtos derivados do tabaco e seus acessórios.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 02 de maio de 2013.

 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

SECRETÁRIO DE GOVERNO

 

(*) Lei de autoria do Deputado Mauro Tapety (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).