Lei nº 6350 DE 30/11/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 dez 2012

Dispõe sobre a obrigatoridade da realização de exame para detectar doenças cardíacas congênitas em recém-nascidos, denominado teste de oximetria, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam os hospitais e maternidades da rede pública estadual, municipal e privados do Estado do Rio de Janeiro obrigados a realizarem exame para detectar doenças cardíacas congênitas em recém-nascidos, denominado Teste de Oximetria.

 

§ 1º O Teste de Oximetria será realizado gratuitamente.

 

§ 2º Para os fins dessa Lei, consideram-se maternidades ou hospitais públicos, além dos integrantes da rede própria do Estado, os de caráter privado, que prestem serviços ao Estado, mediante convênio e por atendimento do SUS (Sistema Único de Saúde), especialmente nas UTls (Unidades de Terapias Intensivas) Neonatais.

 

Art. 2º. A inobservância ao disposto nesta Lei implicará em sanções administrativas aos hospitais e maternidades públicas; e aos hospitais privados implicará em multa de 1.500 UFIRs-RJ (mil e quinhentas Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro)

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2012.

 

DEPUTADO PAULO MELO 

Presidente

 

Autoria: Deputado RAFAEL DO GORDO