Lei nº 6346 DE 23/11/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 nov 2012

Altera a Lei nº 3.940, de 09 de setembro de 2002, para dispor sobre a reserva de vagas de empregos para os detentos e egressos do sistema penitenciário nas empresas prestadoras de serviços ao Estado do Rio Janeiro, na forma que menciona.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A ementa e o Art. 1º da Lei nº 3.940, de 09 de setembro de 2002, passarão a ter as seguintes redações:

 

"DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS DE EMPREGOS PARA OS DETENTOS E EGRESSOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AO ESTADO DO RIO JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reserva de vagas de empregos nas empresas prestadoras de serviço ao Estado do Rio de Janeiro para detentos e egressos do sistema penitenciário."

 

Art. 2º. O Art. 2º da Lei nº 3.940, de 09 de setembro de 2002, passará a ter a seguinte redação:

 

"Art. 2º Ficam reservadas 5% (cinco por cento) das vagas de emprego dos prestadores de serviços ao Estado do Rio de Janeiro para detentos, egressos do sistema penitenciário e cumpridores de medidas alternativas."

 

§ 1º VETADO.

 

§ 2º VETADO.

 

Art. 3º. VETADO.

 

Art. 4º. Acrescente-se o Art. 3-A à Lei nº 3.940, de 09 de setembro de 2002, com a seguinte redação:

 

"Art. 3-A - Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no artigo 2º, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais trabalhadores."

 

Art. 5º. Acrescente-se o Art. 3-B à Lei nº 3.940, de 09 de setembro de 2002, com a seguinte redação:

 

"Art. 3-B - Nas renovações dos contratos celebrados e/ou nos aditamentos será observado o disposto nesta Lei."

 

Art. 6º. Acrescente-se o Art. 3-C à Lei nº 3.940, de 09 de setembro de 2002, com a seguinte redação:

 

"Art. 3-C - As empresas ou prestadoras de serviços deverão comprovar que utilizaram todos os meios cabíveis para o cumprimento desta Lei."

 

Parágrafo único. VETADO.

 

Art. 7º. Acrescente-se o

 

Art. 3-D à Lei nº 3.940, de 09 de setembro de 2002, com a seguinte redação:

 

"Art. 3-D - O Órgão competente do Estado constituirá Grupo de Trabalho para propor a sua regulamentação da presente Lei."

 

Art. 8º. VETADO.

 

Art. 9º. Acrescente-se o Art. 3-F à Lei nº 3.940, de 09 de setembro de 2002, com a seguinte redação:

 

"Art. 3-F - Para a consecução dos objetivos desta Lei, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário poderão celebrar convênios com entidades da sociedade civil."

 

Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2012

 

SÉRGIO CABRAL

Governador

 

Projeto de Lei nº 871-A/2011

 

Autoria dos Deputados Gilberto Palmares e Wagner Montes

 

RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 871-A/2011, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS GILBERTO PALMARES E WAGNER MONTES, QUE "ALTERA A LEI Nº 3.940, DE 09 DESETEMBRO DE 2002, PARA DISPOR SOBRE A RESERVA DE VAGAS DE EMPREGOS PARA OS DETENTOS E EGRESSOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA"

 

Muito embora elogiáveis os propósitos que inspiraram o projeto, não posso acolhê-lo integralmente com a sanção.

 

Consigno que o art. 2º deste projeto será vetado apenas no que se refere aos parágrafos 1º e 2º, acrescidos ao art. 2º da Lei nº 3.940/2002. Além dele, os artigos 3º, 6º, apenas no que tange ao parágrafo único do art. 3-C inserido na Lei que se pretende alterar, e o 8º também são contemplados por este veto.

 

Os parágrafos 1º e 2º, do artigo 2º, o artigo 3º e o parágrafo único do artigo 6º abrangem matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, em inobservância ao art. 112, § 1º, II, "d" da Constituição Estadual do Rio de Janeiro. O princípio constitucional da separação harmônica entre os poderes restou desconsiderado.

 

E por fim, o art. 8º, que pretende acrescentar um artigo à Lei nº 3.940/2002, proibindo a demissão imotivada dos trabalhadores contratados por meio da reserva de vagas nela tratada.

 

Ora, não se pode negar que a medida pretendida desrespeita o princípio constitucional da livre iniciativa, estabelecendo restrições indevidas ao exercício da atividade econômica, em desconformidade com art. 1º, IV, c/c 170 da Constituição Federal. E não é só. Proibir a demissão imotivada de detentos e egressos do sistema prisional, contratados em função de reserva de vagas, tangencia a seara do direito do trabalho, cuja iniciativa é privativa da União Federal.

 

Sendo assim, entendi mais adequado apor veto parcial ao projeto encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.

 

SÉRGIO CABRAL

Governador