Lei nº 6345 DE 02/10/2014

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 03 out 2014

Dispõe sobre o funcionamento dos passeios turísticos em embarcações nas orlas marítima e lagunar de Maceió, revoga a Lei Municipal nº 5.598, de 10 de maio de 2007, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Maceió,

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO

Art. 1º A realização de passeios turísticos nas orlas marítima e lagunar de Maceió observará as disposições desta Lei.

Art. 2º Compete ao Município de Maceió, por intermédio da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (SMTT), outorgar o credenciamento às pessoas físicas ou jurídicas para a realização dos passeios referidos no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. O regulamento específico dos passeios turísticos, em cada caso, poderá restringir a outorga do credenciamento a pessoas físicas ou jurídicas, exclusivamente, bem como determinar o tipo de embarcação destinada a cada passeio.

Art. 3º O credenciamento outorgado por termo específico pela SMTT:

I - terá validade anual;

II - será concedido em caráter precário e revogável a qualquer tempo, a critério da Administração Pública.

Art. 4º Para obter o credenciamento, o interessado deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I - ser proprietário ou possuidor de embarcação em condições de navegabilidade reconhecidas pela Capitania dos Portos de Alagoas e devidamente autorizada para a realização dessa atividade econômica;

II - estar devidamente habilitado para a condução da embarcação, perante a Capitania dos Portos de Alagoas;

III - ter participado obrigatoriamente, todo ano, de seminário de sensibilização turística para esse fim específico, promovido pela Secretaria Municipal de Promoção do Turismo (SEMPTUR); e

IV - as embarcações que prestam serviços que envolvam o fornecimento de alimentos e bebidas devem atender as normas de segurança alimentar expedidas pela Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, condicionado o exercício da atividade à obtenção do competente Alvará Sanitário.

Art. 5º O seminário de sensibilização turística, a que se refere o inc. III do art. 4º desta Lei, abrangerá, dentre outros temas, obrigatoriamente as questões de segurança, navegação, primeiros socorros, educação ambiental, boas práticas e manipulação de alimentos e atendimento ao turista.

Art. 6º Somente os credenciados que satisfaçam às condições estabelecidas nesta Lei e que estejam devidamente autorizados pela SMTT, com plenas condições técnicas de navegabilidade e segurança das embarcações, poderão realizar os passeios turísticos disciplinados nesta Lei.

§ 1º Constatada a desobediência ao disposto no caput deste artigo, a embarcação poderá ser apreendida pela fiscalização municipal, bem como responsabilizados o seu proprietário, possuidor e/ou condutor pelo exercício ilegal da atividade, sem prejuízo da aplicação das multas estabelecidas nesta Lei.

§ 2º A apreensão da embarcação, prevista no parágrafo anterior, poderá ocorrer mediante ação da Capitania dos Portos de Alagoas, mediante solicitação da SMTT.

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA REALIZAÇÃO DOS PASSEIOS


Art. 7º É proibida a realização de passeios por prestadores de serviços, remunerados ou não, em desacordo às disposições desta Lei.

Art. 8º Todas as embarcações deverão possuir obrigatoriamente identificação visual padronizada pela SMTT e Capitania dos Portos de Alagoas, conforme as atribuições fiscalizatórias de cada uma dessas entidades.

Art. 9º Os valores cobrados pelos profissionais credenciados na forma desta Lei, para a realização dos passeios turísticos, serão estabelecidos por livre ajuste entre os prestadores dos serviços e os consumidores.

Art. 10. A responsabilidade pela segurança na prestação do serviço é exclusiva do prestador credenciado, assegurado ao consumidor o respeito aos seus direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 11. Os credenciados são obrigados a manter constantemente todas as condições de regularidade e segurança da embarcação para a realização dos passeios, sob pena de revogação do credenciamento e apreensão da embarcação.

CAPÍTULO III - DO CONSELHO GESTOR

Art. 12. Fica instituído um Conselho Gestor dos Passeios Turísticos nas Orlas Marítima e Lagunar de Maceió, como órgão colegiado consultivo e deliberativo com competência para definição das seguintes matérias:

I - discutir e deliberar sobre medidas de fiscalização, sem prejuízo das competências específicas de cada ente fiscalizador;

II - limitar a quantidade de embarcações para a realização dos passeios;

III - apreciar aspectos ambientais da atividade econômica;

IV - manifestar-se nos processos de aplicação de sanções aos credenciados que infringirem as normas da presente Lei e do seu Decreto regulamentar, assegurado o devido processo legal;

V - definir regras suplementares de condutas e posturas dos credenciados à prestação desse serviço.

Art. 13. O Conselho Gestor de que trata este artigo será composto pelos seguintes membros:

I - um representante designado pela Secretaria Municipal de Promoção do Turismo - SEMPTUR;

II - um representante designado pela Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito - SMTT;

III - um representante designado pela Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente - SEMPMA;

IV - um representante da Vigilância Sanitária Municipal - VISA, designado pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS;

V - um representante designado pela Procuradoria Geral do Município - PGM;

VI - um representante designado pela Capitania dos Portos de Alagoas;

VII - um representante designado pela Superintendência Municipal de Controle do Convívio Urbano - SMCCU;

VIII - um representante designado pelo Instituto do Meio Ambiente de Alagoas - IMA/AL;

IX - um representante da Polícia Militar de Alagoas - PM/AL;

X - um representante do Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas - CBM/AL.

Parágrafo único. O Conselho Gestor poderá requisitar, nas suas deliberações, a participação dos interessados ou de um representante da entidade de classe que os representa, na exploração dos passeios turísticos.

Art. 14. A presidência do Conselho Gestor será exercida pelo representante da SEMPTUR, e, na sua falta, pelo representante da SMTT.

Art. 15. O Conselho Gestor reunir-se-á com a presença mínima de 5 (cinco) membros, por convocação do seu Presidente ou a requerimento de pelo menos 3 (três) de seus integrantes.

Art. 16. As deliberações do Conselho Gestor serão obrigatoriamente publicadas no Diário Oficial do Município de Maceió, como condição para sua eficácia.


CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES

Art. 17. Será apreendida pela fiscalização municipal a embarcação utilizada no passeio turístico sem credenciamento junto à SMTT para a prestação do serviço, e poderá ser multado o seu proprietário, possuidor e/ou condutor.

§ 1º A multa incidirá também nos casos em que, embora credenciada a embarcação, encontre-se sob o comando de condutor, proprietário ou possuidor não credenciado junto à SMTT para a realização do passeio.

§ 2º A multa a que se refere o caput deste artigo será aplicada individualmente tanto ao proprietário e/ou possuidor, quanto ao condutor da embarcação, assegurado o direito de defesa.

§ 3º Idênticas penalidades serão aplicadas a quaisquer prestadores remunerados do serviço de passeios turísticos por embarcação, realizados em desacordo com as determinações desta Lei.

Art. 18. Consideram-se infrações à lei qualquer forma de ato desobediente às suas disposições, especialmente as seguintes condutas dos credenciados:

I - comportar-se inadequadamente perante os usuários ou não tratá-los com urbanidade;

II - não permanecer ou deixar de acompanhar os usuários durante todo o passeio turístico;

III - cobrar valores adicionais aos usuários, supletivamente àqueles já pagos;

IV - agredir verbal, fisicamente ou assediar os usuários;

V - não respeitar normas de segurança da Capitania dos Portos de Alagoas e do Corpo de Bombeiros Militar, bem assim as normas da Vigilância Sanitária Municipal;

VI - deixar a condução das embarcações sob os cuidados de pessoas não habilitadas ou não credenciadas para o passeio turístico;

VII - conduzir a embarcação sob o efeito de substâncias alcoólicas, tóxicas ou alucinógenas;

VIII - causar danos ou perigo de dano ao ecossistema, sob qualquer forma;

IX - desobedecer às determinações de quaisquer dos órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização da atividade;

X - desobedecer às deliberações do Conselho Gestor ou desacatar qualquer de seus membros.

Art. 19. Aos infratores das disposições desta Lei e do seu Decreto regulamentar serão aplicadas as seguintes sanções:

I - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e apreensão da embarcação, para a infração capitulada no art. 17 desta Lei, aplicada em dobro no caso de reincidência;

II - suspensão do exercício da atividade, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nas infrações capituladas no art. 18 e seus incisos desta Lei;

III - suspensão do exercício da atividade, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em caso de reincidência no cometimento da mesma ou na prática de nova infração no período de 3 (três) anos;

IV - cassação do credenciamento, na hipótese de nova reincidência no cometimento das infrações previstas no art. 18 e seus incisos.

§ 1º A cassação do credenciamento somente cessará seus efeitos após o prazo de 3 (três) anos contados da sua aplicação, podendo o interessado, após o transcurso desse prazo, obter novo credenciamento nos termos desta Lei.

§ 2º O valor da multa, referido no inc. I deste artigo, será corrigido anualmente, pelo mesmo índice de correção dos tributos municipais.

Art. 20. O cometimento de qualquer nova infração após a reabilitação do credenciamento importará a sua revogação imediata, não mais sendo permitida qualquer forma de reabilitação, sob pena de responsabilidade da autoridade pública que a restabelecer.

Art. 21. No processo punitivo, serão observados os seguintes requisitos:

I - constatada a infração, a fiscalização da SMTT expedirá notificação ao infrator cientificando-lhe do fato e concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias corridos para a apresentação de defesa;

II - da notificação constarão obrigatoriamente:

a) a data, o local e a hora do cometimento da infração;

b) a identificação do infrator e da embarcação respectiva;

c) a descrição da conduta do infrator, especificando a natureza da infração cometida e o seu fundamento legal;

d) a referência ao prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação da defesa, sob pena de revelia;

e) a identificação do agente autuador e a assinatura do infrator, ou, em caso de recusa deste último, a assinatura de duas testemunhas que tenham acompanhado a autuação, inclusive de outros agentes de fiscalização ou credenciados presentes no local;

III - o prazo para apresentação da defesa se iniciará no primeiro dia útil seguinte ao da notificação, e se findar-se em dia não útil, será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente;

IV - a defesa será dirigida ao Secretário Municipal de Promoção do Turismo, a quem compete, após ouvido o Conselho Gestor, julgar a subsistência ou não do auto de infração, e, se for o caso, aplicar a penalidade cabível prevista nesta Lei;

V - da decisão do Secretário Municipal de Promoção do Turismo não cabe recurso nem qualquer pedido de reconsideração;

VI - a penalidade imposta ao infrator ser-lhe-á pessoalmente comunicada, assim como à entidade de classe que o representa, se for o caso, e publicada no Diário Oficial do Município de Maceió, prevalecendo a publicação na imprensa oficial, para todos os efeitos, como prova do conhecimento da penalidade pelo infrator.

Art. 22. Na condução do processo administrativo de fiscalização de que trata esta Lei,, serão observados os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, bem como da razoabilidade, proporcionalidade, finalidade, motivação, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e supremacia do interesse público.

Parágrafo único. É lícito ao Conselho Gestor baixar normas procedimentais suplementares, através de Resolução colegiada, relativas aos procedimentos administrativos de apuração de infrações.


CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O Poder Executivo Municipal poderá baixar Decretos regulamentando as disposições desta Lei, para sua plena eficácia.

§ 1º Os Decretos a que se refere o caput deste artigo poderão regulamentar separadamente cada um dos passeios turísticos existentes em Maceió.

§ 2º Os Decretos que de trata o caput deste artigo poderão, dentre outras matérias, incluir na sua disciplina questões relativas:

a) à limitação dos valores cobrados em cada passeio, considerando, dentre outros fatores, a sazonalidade do fluxo de usuários e as altas e baixas estações do turismo;

b) à regulamentação, restrição ou proibição de passeios noturnos;

c) à restrição de trânsito a determinadas embarcações;

d) à limitação de horários de passeios;

e) às exigências suplementares de proteção aos usuários e ao meio ambiente.

Art. 24. Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para a adequação dos interessados aos procedimentos nela previstos.

Art. 25. As entidades de classe representativas dos interesses dos prestadores de serviços de passeios turísticos credenciados na forma desta Lei poderão organizar comissões internas para o auxílio às medidas de fiscalização pelo município.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 5.598, de 10 de maio de 2007, e seu Decreto regulamentar.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 02 de Outubro de 2014.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió