Lei nº 6345 DE 12/03/2013
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 12 mar 2013
Dispõe sobre serviços de acompanhamento personalizado para portadores de necessidades especiais nos supermercados, hipermercados e afins.
O Governador do Estado do Piauí, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os supermercados e hipermercados estabelecidos no âmbito do Estado do Piauí ficam obrigados a colocar funcionário devidamente treinado para prestar acompanhamento personalizado aos portadores de necessidades especiais em cada estabelecimento da sua rede.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei considera-se:
I - supermercados, aqueles que possuem área de venda de 200 (duzentos) a 5000 (cinco mil) metros quadrados;
II - hipermercados, aqueles que possuem área de venda superior a 5000 (cinco mil) metros quadrados.
Art. 3º. As empresas de que trata o art. 1º da presente Lei poderão estabelecer uma parceria com associações que promovem e defendem os direitos das pessoas portadoras de necessidades especiais, no intuito de assegurar o melhor treinamento dos seus funcionários.
Art. 4º. A prestação dos serviços previstos nesta Lei não poderá implicar qualquer custo financeiro para seus beneficiários.
Art. 5º. VETADO.
Art. 6º. A fiscalização e a instrução dos processos relativos às sanções previstas no artigo anterior compete ao departamento de Fiscalização do PROCON/PI, ou entidade que o substitua.
Art. 7º. Os estabelecimentos dispõem no prazo máximo de 120 dias, contado da vigência desta Lei, para se adequarem às disposições nela estabelecidas.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 12 de março de 2013.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).