Lei nº 6344 DE 12/03/2013

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 12 mar 2013

Dispõe sobre a reserva de 5% das vagas de emprego, para egressos do sistema prisional, em todos os editais sem licitação e contratos diretos sem licitação para execução de obras públicas pelo Governo do Estado do Piauí.

O Governador do Estado do Piauí, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Deverá constar em todos os editais de licitação de obras públicas e em todos os contratos diretos e indiretos realizados com mesmo fim, promovidos pela Administração Pública estadual, cláusula que trata a exigência de que a empresa contratada reserve 5% (cinco por cento) das vagas de emprego na área de construção e prestadora de serviços para os egressos do sistema prisional e cumpridores de medidas de segurança e penas alternativas, desde que a reserva seja compatível com o exercício das funções objeto dos contratos.

 

§ 1º A exigência tratada no caput do art. 1º refere-se a contratos que constem mais de 20 funcionários.

 

§ 2º Em contratos que constem de 06 (seis) a 19 (dezenove) funcionários, a empresa vencedora deverá destinar, pelo menos, 01 (uma) vaga para esse tipo de contratação.

 

§ 3º Em contratos que constem menos de 05 (cinco) funcionários, a inclusão de egressos será facultativa.

 

§ 4º A observância do percentual de vagas reservadas aos egressos do Sistema prisional dar-se-á durante todo o período da prestação de serviços.

 

Art. 2º. O acesso dos candidatos à reserva de vagas de trabalho obedecerá ao pressuposto do procedimento único de seleção.

 

Art. 3º. Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no art. 1º, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais candidatos qualificados no certame, observada a respectiva ordem de classificação.

 

Art. 4º. As empresas obrigadas por esta Lei e aquelas que voluntariamente aderirem à ação prevista nesta Lei terão a certificação social expedida pela Secretaria Estadual de Trabalho a Empreendedorismo, tendo preferência nas licitações estaduais em caso de empate, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Federal).

 

Art. 5º. O encaminhamento para seleção de beneficiados para as vagas previstas nesta Lei será feito pela própria Secretaria Estadual de Trabalho e Empreendedorismo, em consonância com o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e suas Varas de Execução Penal e de Medidas e Penas Alternativas.

 

Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 12 de março de 2013.

 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

SECRETÁRIO DE GOVERNO

 

(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías (Informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).