Lei nº 6342 DE 12/03/2013

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 12 mar 2013

Determina que em todos os brinquedos e demais atrações existentes em parques de diversão em funcionamento no Estado sejam fixadas em local visível para o público placas informativas com dados sobre manutenção, vistoria técnica e eventuais riscos na utilização desses aparelhos e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí, Faço Saber que a Assembléia Legislativa Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A administração dos parques de diversão em funcionamento no Estado fixará, na entrada de cada um dos brinquedos e atrações disponíveis, placas informativas, com letras bem visíveis para o público, com dados sobre manutenção e vistoria técnica do aparelho, bem como sobre eventuais riscos inerentes à sua utilização.

 

§ 1º Para efeito do disposto no caput, entende-se como dados referentes à manutenção a data em que esta foi realizada pela última vez, a data em que deverá ser feita a próxima manutenção e o número do laudo de vistoria emitido pelas autoridades públicas competentes.

 

§ 2º Para efeito do disposto no caput, entende-se como informações relativas aos eventuais riscos inerentes à utilização do brinquedo ou da atração informações que indiquem riscos para as pessoas portadoras de doenças, como, por exemplo, a seguinte mensagem: "Este brinquedo não deve ser utilizado por pessoas hipertensas e cardíacas".

 

Art. 2º. A não observação do disposto no art. 1º e seus parágrafos acarretará aos parques de diversões multa de 300 UFR-PI (trezentas Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí) a 500 (quinhentos) UFR-PI, a ser dobrada em saco de reincidência.

 

Art. 3º. As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento vigente e suplementas se necessário.

 

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias contados a partir da data de sua publicação.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 12 de Março de 2013

 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

SECRETÁRIO DE GOVERNO

 

(*) Lei de autoria do Deputado Fábio Novo (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000)