Lei nº 6.342 de 05/07/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 1976

Altera disposições da Lei nº 6.082, de 10 de julho de 1974, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A exigência da escolaridade prevista no inciso I do artigo 5º da Lei nº 6.082 de 10 de julho de 1974, não se aplicará às progressões funcionais dos atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar Judiciário, que foram transpostos para essa categoria em decorrência de aplicação da citada Lei.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de julho de 1976, 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão