Lei nº 6339 DE 12/03/2013

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 12 mar 2013

Obriga o fornecedor de produtos e serviços no Estado a prestar as informações na forma que menciona.

O Governador do Estado do Piauí,

 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O fornecedor de produto ou serviço que atue no Estado incluirá, na sua página da internet e na correspondência que encaminha ao consumidor, as seguintes informações:

 

I - nome empresarial;

 

II - endereço completo da sede ou filial da empresa;

 

III - telefone de atendimento ao consumidor;

 

IV - número de inscrição no Cadastro Nacional de pessoas Jurídicas.

 

Art. 2º. O descumprimento do disposto no art. 1º desta lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1996 (Federal).

 

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 12 de março de 2013.

 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

SECRETÁRIO DE GOVERNO

 

(*) Lei de autoria do Deputado Fábio Novo (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).