Lei nº 6338 DE 12/03/2013
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 12 mar 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade da rede de farmácias do Estado do Piauí, que participam do programa “Farmácia Popular” do Governo Federal, de afixar em lugar de boa visibilidade, nas suas dependências, a relação dos remédios contemplados por esse programa.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam as farmácias do Estado do Piauí, que participam do Programa "Farmácia Popular" do Governo Federal, obrigadas a fixarem, em suas dependências e em lugar de boa visibilidade, a relação dos remédios contemplados por esse programa, devendo constar, nesta relação, os remédios do programa que estão disponíveis nesse estabelecimento farmacêutico, para atender aos usuários.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 12 de Março de 2013.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Deputado Flávio Nogueira Júnior (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).