Lei nº 6.338 de 07/06/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 1976
Inclui as ações de indenização por acidentes do trabalho entre as que tem curso nas férias forenses.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ações relativas à reclamação de direitos decorrentes da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, processar-se-ão durante as férias forenses e não se suspenderão pela superveniência delas, de conformidade com o disposto no art. 174, III, do Código de Processo Civil.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Armando Falcão.