Lei nº 6337 DE 06/03/2013
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 mar 2013
Dispõe sobre a criação do Livro de Reclamações em todos os estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestações de serviços no estado do Piauí.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O presente diploma visa reforçar os procedimentos de defesa dos direitos dos consumidores, tornando obrigatória a existência e disponibilização do Livro de Reclamações em todos os estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, os fornecedores de bens e os prestadores de serviços devem disponibilizar no seu sítio de Internet instrumentos que permitam aos consumidores reclamarem.
Art. 2º. O fornecedor de bens ou prestador de serviços é obrigado a:
I - possuir o Livro de Reclamações nos estabelecimentos;
II - facultar, imediata e gratuitamente, ao consumidor o Livro de Reclamações sempre que lhe seja solicitado;
III - afixar no seu estabelecimento, em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis pelo consumidor, um letreiro com a seguinte informação: “Este estabelecimento dispõe do Livro de Reclamações”;
IV - manter, por um período de cinco anos, um arquivo organizado dos Livros de Reclamações que tenha encerrado.
Art. 3º. O fornecedor de bens ou prestador de serviços não pode, em caso algum, justificar a falta do Livro de Reclamações no estabelecimento onde o consumidor o solicita.
Art. 4º. Sem prejuízo da regra relativa ao preenchimento da folha de reclamação a que se referem os artigos seguintes, o fornecedor não pode condicionar a apresentação do Livro de Reclamações para consulta à necessidade de identificação do consumidor.
Art. 5º. Quando o Livro de Reclamações não for imediatamente disponibilizado ao consumidor, este pode requerer a presença de agentes de fiscalização do PROCON/PI, a fim de que essa autoridade tome nota da ocorrência fazendo chegar ao PROCON a denúncia, ou entidade que o substitua, com cópia para o Ministério Público.
Art. 6º. A reclamação é formulada através do preenchimento da folha de reclamação, que será composta por 3 (três) vias, sendo a 1ª via encaminhada ao órgão fiscalizador competente, a 2ª via entregue ao consumidor e a 3ª via que faz parte do livro de reclamações e dele não pode ser retirado, onde o consumidor deve:
I - preencher de forma correta e completa todos os campos relativos à sua identificação e endereço;
II - descrever de forma clara e completa os fatos que motivam a reclamação.
Parágrafo único. O fornecedor de bens ou o prestador de serviços está obrigado a fornecer todos os elementos necessários ao correto preenchimento dos campos.
Art. 7º. Caso o consumidor se encontre impossibilitado de registrar a reclamação, seja por analfabetismo, deficiência física ou visual, permanente ou transitória, ou por qualquer outra razão, o fornecedor deverá, desde que solicitado pelo interessado, redigir a reclamação nos termos indicados pelo cliente e somente finalizar a reclamação após sua anuência.
Parágrafo único. Conforme disposto no caput deste artigo, o consumidor poderá solicitar auxílio de outrem para redigir a sua reclamação.
Art. 8º. Após o preenchimento da folha de reclamação, o fornecedor tem a obrigação de destacar do Livro de Reclamações a 1ª via que, no prazo de 30 dias, deve ser remetido ao PROCON/PI ou à outra entidade reguladora do setor que o substitua.
Parágrafo único. A autoridade administrativa deverá comunicar imediatamente ao Ministério Público a ocorrência de violação de direitos individuais homogêneos, coletivos ou difusos dos consumidores.
Art. 9º. Para efeitos do disposto nesta Lei, a remessa da 1ª via da folha de reclamação pode ser acompanhada das alegações do fornecedor, bem como dos esclarecimentos e providências dispensados ao consumidor em virtude da reclamação.
Art. 10º. Após o preenchimento da folha de reclamação, o fornecedor tem a obrigação de entregar a 2ª via da reclamação ao consumidor.
Art. 11º. Para efeitos de aplicação da presente Lei, cabe ao órgão do Poder Executivo Estadual destinado à proteção e defesa dos direitos e interesses dos consumidores - PROCON/PI, ou entidade que o substitua:
I - receber as folhas de reclamação e, se for o caso, as respectivas alegações dos fornecedores;
Il - instaurar o procedimento adequado, se os fatos resultantes da reclamação indicarem a prática de infrações prevista em norma específica aplicável.
Art. 12º. O PROCON/PI deverá disponibilizar no seu site o andamento e encaminhamento de todas as reclamações, que deverão ser acompanhadas pelo consumidor, através do número de protocolo existente na folha de reclamação.
Art. 13º. Sem prejuízo dos artigos anteriores, o modelo do Livro de Reclamações e as regras relativas à sua edição e venda, bem como a modelo de letreiro a que se refere o inciso III do artigo 3º do presente diploma, serão regulamentados pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.
Art. 14º. (VETADO)
Art.15. A fiscalização e a instrução dos processos relativos às sanções previstas no artigo anterior compete ao Departamento de Fiscalização do PROCON/PI, órgão pertencente à Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo do Estado do Piauí.
Art. 16º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(Pl), 06 de Março de 2013
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Dep. Gessivaldo Isaías (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).