Lei nº 6335 DE 06/03/2013
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 mar 2013
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Estadual de Combate à Venda Ilegal e ao Consumo de Bebida Alcoólica por Crianças e Adolescentes, no âmbito do estado do Piauí, e dá outras providências correlatas.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Estadual de Combate à Venda Ilegal e ao Consumo de Bebida Alcoólica por Crianças e Adolescentes, no âmbito do Estado do Piauí.
§ 1º O Programa ora instituído tem escopo de executar um conjunto de normas e ações que contribuam, efetivamente, para reduzir o consumo de bebida alcoólica por adolescentes e jovens, conscientizando sobre os efeitos sobre a saúde.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á bebida alcoólica aquela que possua qualquer teor de álcool.
Art. 2º. Para os fins a que se destina o Estatuto da Criança e Adolescente, fica proibida a venda de bebidas alcoólicas aos menores de 18 (dezoito) anos pelos bares, restaurantes, mercados, supermercados, lanchonetes, padarias, casas noturnas, ambulantes e estabelecimentos de qualquer espécie, no âmbito do Estado do Piauí, constituindo infração administrativa o seu descumprimento.
Parágrafo único. A infração de que trata esta Lei não isenta o estabelecimento infrator das outras sanções cabíveis.
Art. 3º. O descumprimento ao disposto no artigo 2º desta Lei, sem prejuízo das demais sanções penais e cíveis aplicáveis à espécie, sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - multa correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil) reais, para cada venda de bebida alcoólica a criança e adolescente, podendo chegar até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil) reais;
II - cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS no Piauí;
III - interdição do estabelecimento por 48 (quarenta e oito) horas;
IV - interdição e suspensão do funcionamento do estabelecimento por 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Os valores das multas de que trata esta Lei serão revestidos em favor do Fundo Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas, nos termos da Lei nº 5.775, de 23 de julho de 2008.
Art. 4º. Qualquer pessoa poderá relatar e informar a prática da infração administrativa ao órgão de segurança pública, da rede estadual de saúde, da assistência social do Estado, do Poder Judiciário e do Ministério Público, e em especial aos órgãos de proteção à criança e ao adolescente, fato que tenha presenciado em dissonância com o disposto nesta lei.
§ 1º O relato de que trata o caput deste artigo conterá:
I - a exposição do fato e suas circunstâncias, com especificação do dia, hora e local onde ocorreu a infração, bem como o nome do estabelecimento infrator ou o seu responsável legal;
II - a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade.
§ 2º A critério do interessado, o relato da infração administrativa poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio específico dos órgãos referidos no caput deste artigo para atendimento de todos os requisitos previstos nesta Lei.
§ 3º O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.
Art. 5º. Os bares, restaurantes, mercados, supermercados, lanchonetes, padarias, casas noturnas, ambulantes e estabelecimentos congêneres de qualquer espécie deverão veicular, em seus cardápios, impressos e nas suas dependências físicas internas, a seguinte advertência:
“O álcool causa dependência química e provoca males à saúde."
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput deste artigo sujeitará o estabelecimento omisso à multa correspondente a R$ 1.000,00 (um mil) reais, dobrada a cada reincidência.
Art. 6º. Fica instituída a Semana Estadual de Combate à Venda Ilegal e ao Consumo de Bebida Alcoólica por Crianças e Adolescentes, a ser realizada anualmente, no período de 1º a 7 de setembro, com o intuito de conscientizar e esclarecer a sociedade quanto aos males provados pela ingestão de bebidas alcoólicas.
§ 1º No período referida no caput deste artigo e periodicamente, durante o ano, serão realizadas palestras e seminários sobre o alcoolismo, tendo como público alvo os alunos das escolas públicas estaduais, os jovens em geral, os pais, os educadores e os proprietários de estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas.
§ 2º A Semana ora instituída será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Piauí.
Art. 7º. Na formulação de estratégias e políticas de combate ao alcoolismo, o Poder Executivo Estadual deverá utilizar bancos de dados relativos a padrões de consumo de álcool por jovens, disponibilizados por instituição e entidades públicas e privadas especializadas, divulgando de forma ampla as informações e orientações sobre o consumo indevido de álcool.
Art. 8º. Para efeito da execução desta Lei e a realização das atividades nela previstas, o Poder Público poderá firmar convênios com outras entidades governamentais e não governamentais.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 06 de março de 2013
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria da Deputada Rejane Dias (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).