Lei nº 6334 DE 06/03/2013

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 mar 2013

Dispõe sobre a exigência de vistoria anual com laudo técnico acompanhado da respectiva via da Anotação de responsabilidade Técnica - ART - para utilização de brinquedos em parques infantis de educação infantil, ensino fundamental público ou privado, bufes, parques públicos, de diversão, condomínios, hotéis, clubes e similares e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí,

 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Todos os brinquedos de parques infantis de educação infantil, ensino fundamental público ou privado, bufês, parques públicos, de diversão, condomínios, hotéis, clubes e similares, no âmbito do Estado do Piauí, para serem utilizados, deverão passar por uma vistoria anual com laudo técnico elaborado por engenheiro habilitado, registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/PI e acompanhado de uma via de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

 

Parágrafo único. O laudo técnico da vistoria deverá ser afixado em local de fácil visibilidade, para fins de fiscalização dos serviços executados.

 

Art. 2º. O laudo técnico e a respectiva ART deverão ser renovados anualmente como forma de manutenção preventiva.

 

Parágrafo único. Entende-se por serviços de manutenção preventiva:

 

I - revisão de parafusos e outros elementos de fixação, como o aperto de peças soltas e a troca daquelas que apresentarem defeitos;

 

II·- revisão e reforço dos pontos de solda em brinquedos metálicos;

 

III - revisão e consertos dos encaixes em brinquedos construídos de tora de eucalipto ou outra madeira;

 

IV - lixamento e pintura.

 

Art. 3º. O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores à pena pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

 

Parágrafo único. Havendo reincidência, a multa de que trata o caput deste artigo será aplicada em dobro.

 

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 06 de março de 2013.

 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

SECRETÁRIO DE ESTADO

 

(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo lsaías (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).