Lei nº 6333 DE 06/03/2013

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 mar 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de provadores de roupas adaptados à população com necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida nos locais que especifica e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí,

 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam os estabelecimentos que comercializam roupas, vestuários, indumentárias ou Similares, no âmbito do Estado do Piauí, obrigados a adaptar, no mínimo, um de seus provadores para atendimento às pessoas com necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo são os hipermercados, supermercados, atacadistas, shopping centers, centros comerciais e lojas regularmente estabelecidas que tenham o comércio de roupas como sua atividade principal.

 

Art. 2º. Os estabelecimentos que exploram a comercialização de roupas, vestuários e similares devem fazer afixar, em suas dependências e em local visível, placas ou cartazes com os seguintes dizeres:

 

“Lei Estadual nº____/____

 

Este estabelecimento comercial disponibiliza provador adaptado às pessoas com necessidades especiais e/ou com mobilidade reduzida”

 

Art. 3º. A fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei ficará sob a responsabilidade da Fundação Procon e de outros órgãos fiscalizadores do Estado, que aplicará aos infratores as seguintes penalidades, de forma sucessiva, no caso de sua inobservância:

 

I - notificação;

 

II·- advertência;

 

III - multa, no valor de 200 UFR-PI;

 

IV - cassação da Inscrição Estadual respectiva.

 

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 5º. Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da regulamentação da presente Lei, para promoverem as adequações necessárias.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 06 de março de 2013

 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

SECRETÁRIO DE GOVERNO

 

(*) Lei de autoria do Deputado Flávio Nogueira Júnior (Informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).