Lei nº 6332 DE 06/03/2013

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 mar 2013

Dispõe sobre lançamento de gordura ou óleo vegetal utilizados na fritura de alimentos, nos encanamentos que interligam a rede coletora de esgotos.

O Governador do Estado do Piauí,

 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica proibido o lançamento de gordura ou óleo vegetal utilizados na fritura de alimentos, nos encanamentos que interligam a rede coletora de esgotos ou equivalentes em todo o território do Estado do Piauí.

 

Art. 2º. Para os efeitos desta lei, considera-se óleo vegetal:

 

I - óleo de qualquer natureza;

 

II - gordura vegetal hidrogenada.

 

Art. 3º. O poder público estabelecerá normas específicas para o controle da emissão desses poluentes, informando sobre sua nocividade para o meio ambiente, inclusive com campanhas educativas de esclarecimentos.

 

Art. 4º. A operadora do serviço estadual de saneamento e o órgão de proteção ambiental deverão manter relação das empresas especializadas no manuseio, tratamento e armazenamento desses resíduos.

 

Art. 5º. As empresas cadastradas deverão, obrigatoriamente, ser autorizadas pela Companhia de Saneamento do Estado do Piauí- AGESPISA - a manipular esse tipo de resíduos, dando-lhes destinação que não prejudique ou atente contra a preservação ambiental.

 

Parágrafo único. Quando a AGESPISA não detiver a concessão, as empresas deverão se cadastrar no órgão competente municipal.

 

Art. 6º. Os estabelecimentos que utilizarem esse tipo de poluentes deverão depositar seus resíduos em recipientes próprios, com rótulo indicativo da empresa coletora.

 

Parágrafo único. O rótulo a que se refere o “caput” deste artigo deverá conter, no mínimo, o nome e o CNPJ da empresa coletora e indicar tratar-se de “resíduo de óleo vegetal”.

 

Art. 7º. Para os efeitos desta lei e seus padrões, os técnicos da operadora do serviço estadual de saneamento ou do órgão de proteção ambiental terão permissão de acesso às dependências das fontes poluidoras existentes ou de permissão se instalarem no Município, podendo aí permanecer o tempo necessário ao exercício de suas funções.

 

Parágrafo único. No caso de impedimento à ação fiscalizadora, os técnicos referidos no caput deste artigo poderão solicitar apoio às autoridades policiais, para a garantia da fiscalização.

 

Art. 8º. As pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que infringirem dispositivos, normas ou regulamento desta Lei ficarão sujeitas à multa de 500 UFR-PI (quinhentas Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), pagas em dobro no caso de reincidência.

 

Art. 9º. Persistindo a infração, o estabelecimento infrator poderá ser lacrado por tempo indeterminado e até quando durar a inadequação.

 

Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 06 de março de 2013

 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

SECRETÁRIO DE GOVERNO

 

(*) Lei de autoria da Deputada Margarete Coelho (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).