Lei nº 6331 DE 06/03/2013
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 mar 2013
Inclui as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar nos programas habitacionais do Estado do Piauí e dá outras providências
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam incluídas as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar nos programas habitacionais do Estado do Piauí.
Parágrafo único. Para fins desta Lei entende-se:
I - programas habitacionais do Estado do Piauí: todo aquele programa habitacional que total ou parcialmente tiver a colaboração, apoio ou aquiescência da Administração Pública estadual;
II - mulheres vítimas de violência: mulheres cuja violência de que foi vítima se enquadre nos dispositivos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha (Federal); ou mulheres vítimas de violência que não consigam comprovação de rendimentos ou renda formal; ou mulheres vítimas de violência que estejam cadastradas no Cadastro Único de Programas Sociais - CadÚnico de que trata o Decreto nº 16.135, de 26 de junho de 2007 (Federal).
Art. 2º. Para comprovação da condição de vítima da violência doméstica poderá a interessada apresentar documentas de autoridades públicas que apuraram, administrativa ou judicialmente, a existência da violência contra a mulher.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo consideram-se documentos válidos:
I - certidão da Delegacia Especializada dos Direitos da Mulher, ou de qualquer Delegacia de Polícia, que ateste a existência de procedimento que apura crime contra a mulher, devendo nesse caso conter os dados pessoais da mulher;
II - certidão de quaisquer dos órgãos e instâncias do Poder Judiciário Federal ou Estadual que ateste a existência de procedimento judicial que apura crime contra a mulher, devendo nesse caso conter os dados pessoais da mulher.
Art. 3º. Para a efetivação da referida política habitacional, os municípios podem firmar convênios com órgãos e entidades de Defesa dos Direitos das Mulheres de âmbito estadual e municipal.
Art. 4º. As mulheres beneficiadas pela presente Lei devem atender aos demais critérios dos programas habitacionais a que estiverem vinculadas.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 06 de março de 2013
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria da Deputada Flora Izabel (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).