Lei nº 6.331 de 18/05/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 1976
Dispõe sobre a opção de transferência, para o quadro de pessoal do Banco Central do Brasil, de funcionários requisitados, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica facultado aos funcionários requisitados de outras entidades pelo Banco Central do Brasil e que nele hajam ingressado até 31 de março de 1975, optar pela transferência para o seu quadro próprio de pessoal, desde que:
I - tenham sido admitidos nas entidades de origem há mais de 2 (dois) anos, contados até 31 de março de 1975;
II - formalizem a opção no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. A Diretoria do Banco Central do Brasil deverá pronunciar-se sobre o requerimento de opção no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do seu recebimento.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília 18 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
José Carlos Soares Freire