Lei nº 6330 DE 06/03/2013
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 mar 2013
Dispõe sobre as penalidades aos fornecedores em caso de cobrança irregulares nas relações de consumo.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Nas relações de consumo em que se verificar ter havido cobrança indevida maior por parte do fornecedor, deve este proceder com o imediato ajuste da cobrança, para que o consumidor pague apenas o valor efetivamente devido.
Parágrafo único. Na Impossibilidade do previsto no caput, deve o fornecedor conceder crédito ao consumidor no valor indevidamente cobrado e pago, acrescido de multa e juros na mesma proporção que lhe seria cobrado caso tivesse sido inadimplente.
Art. 2º. Para afeitos dessa Lei considera-se indevido qualquer valor cobrado do consumidor que esteja em desacordo com a oferta anunciada, o contrato pactuado ou as demais normas de proteção ao Consumidor, seja com relação ao montante cobrado ou com a data ou forma de cobrança.
Art. 3º. A data de vencimento da nova fatura, fruto do ajuste previsto no artigo anterior, deve ser, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis após a data da verificação da irregularidade da cobrança.
Art. 4º. O crédito a que se refere o parágrafo único do artigo 1º desta Lei deve ser concedido na próxima cobrança gerada ao consumidor.
Parágrafo único. Na inexistência de nova cobrança em face desse consumidor, o fornecedor deve depositar o valor cobrado indevidamente do consumidor em conta corrente por ele indicada, em até 30 dias corridos a partir da verificação da irregularidade da cobrança.
Art. 5º. O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao fornecedor o pagamento de multa, em prol do consumidor do valor equivalente a 5 (cinco) vezes do montante cobrado indevidamente.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de março de 2013
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Dep. Fábio Novo (Informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).