Lei nº 6329 DE 06/03/2013
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 mar 2013
Dispõe sobre a veiculação obrigatória de propaganda contra o uso de drogas em peças publicitárias relativas aos eventos que menciona e dá outras providências.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam obrigados permanentemente os promotores de shows, festas temáticas, festejos populares, espetáculos esportivos e beneficentes, e proprietários de clubes, boates e assemelhados, teatros e cinemas a reservarem espaço para a divulgação de campanha contra o uso de drogas ilícitas nos eventos que realizarem no Estado do Piauí.
§ 1º A campanha a que se refere o caput deste artigo será veiculada em toda peça publicitária impressa ou eletrônica, alusiva aos eventos especificados e terá um espaço mínimo para a divulgação, conforme regulamento do Poder Executivo.
§ 2º A mensagem publicitária de que trata esta Lei, quando veiculada através de outdoor, deverá ser divulgada na parte frontal do engenho publicitário, devendo ocupar espaço não inferior a 10% (dez por cento) do total da área destinada à divulgação de publicidade.
Art. 2º. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à aplicação de multa no valor de 500 UFR-PI.
Parágrafo único. Sendo reincidente o infrator, responsável pela veiculação da campanha a que se refere esta Lei, o mesmo sofrerá a penalidade de multa de 1.000 UFR-PI.
Art. 4º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias, indicando o órgão competente para a fiscalização e aplicação das penalidades previstas.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 06 de março de 2013
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE ESTADO
(*)Lei de autoria do Dep. Cícero Magalhães (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).