Lei nº 6328 DE 06/03/2013
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 mar 2013
Determina a utilização de papel artesanal oriundo da palha da carnaúba na confecção de diplomas expedidos pelos órgãos públicos do Estado do Piauí.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os órgãos públicos do Estado do Piauí, bem como as casas legislativas e demais órgãos da Administração Pública direta e indireta, deverão usar o papel artesanal oriundo da palha de carnaúba na confecção dos diplomas por eles expedidos.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), de de 2013
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Deputado Fábio Novo (Informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).