Lei nº 6328 DE 06/03/2013

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 mar 2013

Determina a utilização de papel artesanal oriundo da palha da carnaúba na confecção de diplomas expedidos pelos órgãos públicos do Estado do Piauí.

O Governador do Estado do Piauí,

 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os órgãos públicos do Estado do Piauí, bem como as casas legislativas e demais órgãos da Administração Pública direta e indireta, deverão usar o papel artesanal oriundo da palha de carnaúba na confecção dos diplomas por eles expedidos.

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

 

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI),        de       de 2013

 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

SECRETÁRIO DE GOVERNO

 

(*) Lei de autoria do Deputado Fábio Novo (Informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).