Lei nº 6323 DE 06/03/2013
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 mar 2013
Institui o selo Empresa Inclusiva, de reconhecimento às iniciativas empresariais que forneçam a integração das pessoas com deficiência no Estado do Piauí.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o selo "Empresa Inclusiva", de reconhecimento ao mérito das iniciativas empresariais que favoreçam a integração e a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência no Estado do Piauí.
Art. 2º. Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com deficiência, entre outras, a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração, a adoção de soluções arquitetônicas que favoreçam a acessibilidade, tanto para empregados como para o público em geral, e a promoção ou patrocínio de eventos culturais ou desportivos dirigidos a esse segmento.
Art. 3º. As empresas contempladas pelo selo terão direito ao uso do título Empresa Inclusiva, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promovam, bem como em seus produtos, sob a forma de selo impresso.
Parágrafo único. O prazo de participação e uso publicitário do selo "Empresa Inclusiva", na forma do disposto no caput deste artigo, será de dois anos, podendo ser renovado por iguais períodos, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa.
Art. 4º. O selo "Empresa Inclusiva" será concedido pelo Governador do Estado, ouvido o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONEDE/PI.
Art. 5º. O Poder Executivo estadual regulamentará a presente Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de março de 2013
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria da Deputada Rejane Dias (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).