Lei nº 6322 DE 06/03/2013
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 mar 2013
Estabelece normas para ampliação da permeabilidade do solo, com o plantio de espécies arbóreas e manutenção das existentes, nos centros urbanos do Estado do Piauí.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Governo do Estado do Piauí, através das Secretarias de Desenvolvimento Rural e Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, deverá estabelecer, ouvidos os municípios, normas que venham ampliar as áreas de permeabilidade do solo urbano, com plantio de novas espécies arbóreas e manutenção permanente das espécies existentes.
Art. 2º. Entenda-se como ampliação da permeabilidade do solo, a retirada do maior número possível de revestimentos artificiais e desnecessários que produzam essa impenetrabilidade.
§ 1º Nos locais onde existam árvores, as calçadas devem ser recortadas no entorno das árvores, o máximo possível, para permitir a permeabilidade do solo, a respiração e a melhor alimentação das árvores ali plantadas, mas sempre de forma a não dificultar a passagem de pedestres e as entradas de garagens.
§ 2º No corte da capa impermeabilizante em locais onde o espaço não tiver nenhuma árvore plantada, deve-se realizar imediatamente o plantio nesse mesmo espaço, das espécies adequadas ao local, segundo os critérios técnicos definidos pelo setor competente, depois de retirada do entulho obtido pelo corte.
§ 3º Fica determinada a retirada de toda e qualquer contenção no entorno das árvores, dos arbustos e dos jardins, que venham a inviabilizar a filtrabilidade de água pelo solo, podendo sim, sob a responsabilidade do morador que quiser embelezar o local, instalar aramado ou qualquer elemento decorativo que proteja o espaço.
Art. 3º. O plantio de novas espécies arbóreas nos locais públicos deve ser realizado sempre sob a supervisão de técnicos específicos da área, e em lugares onde haja possibilidade de ser retirada a capa impermeabilizante.
Parágrafo único. O proprietário particular que quiser obter plantio (gratuito) de algum tipo de espécie arbórea dentro do seu terreno poderá realizar o pedido através do sítio eletrônico oferecido pelo Governo do Estado.
Art. 4º. O estado e os municípios poderão firmar convênios para implementar o plantio, manutenção e poda do conjunto das espécies existente em áreas urbanas de cada município, através de pessoal próprio especializado ou de empresas especializadas, por licitação.
Parágrafo único. No caso do plantio, poda e manutenção das árvores plantadas sob as redes elétricas, que requer utilização de técnica especializada para tal serviço, deverá ser incluído no convênio a Companhia Concessionária responsável pelo fornecimento de eletricidade para a região específica do contrato.
Art. 5º. A dotação orçamentária para cumprimento dessas normas e dos convênios deverá sair das secretarias estaduais envolvidas no evento, dos municípios participantes e da Companhia responsável pelo fornecimento de eletricidade da região.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 06 de março de 2013
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Dep. Fábio Novo (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).