Lei nº 6321 DE 06/03/2013

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 mar 2013

Torna obrigatória a identificação de crianças e adolescentes nos meios de hospedagem localizados no Estado.

O Governador do Estado do Piauí,

 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam os meios de hospedagem localizados no Estado obrigados a manter ficha de identificação das crianças e dos adolescentes que neles se hospedarem.

 

Parágrafo único. Não supre a obrigatoriedade de identificação da criança ou do adolescente o fato de estarem acompanhados dos pais ou de representante legal.

 

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - criança, a pessoa com até doze anos de idade incompletos;

 

II - adolescente, a pessoa com idade entre doze anos e dezoito anos incompletos;

 

III - meio de hospedagem, o empreendimento ou estabelecimento, independentemente de sua forma de constituição, destinado a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.

 

Art. 3º. A ficha de identificação a que se refere o art. 1º, a ser preenchida com base em documento oficial da criança ou do adolescente e do acompanhante, conterá:

 

I - o nome completo, a naturalidade e a data de nascimento da criança ou do adolescente;

 

II - o nome completo e os dados pessoais dos pais ou do responsável que acompanha a criança ou o adolescente;

 

III -·a data de entrada e de saída do estabelecimento.

 

§ 1º Se a criança ou o adolescente possuírem carteira de identidade, o responsável pelo preenchimento da ficha nela anotará, além das informações da carteira de identidade dos pais ou responsáveis, os dados constantes no documento de identidade da própria criança ou o adolescente.

 

§ 2º Se a criança não tiver documento que a identifique, tal fato deverá ser comunicado ao conselho tutelar e à delegacia de polícia local.

 

Art. 4º. A direção do meio de hospedagem a que se refere o art. 1º informará os conselhos tutelares e as autoridades policiais sobre qualquer irregularidade ou suspeita relacionada com a prestação das informações exigidas nesta Lei.

 

Art. 5º. A ficha de identificação ou os dados da ficha informatizada serão mantidos pelo meio de hospedagem por prazo não inferior a dois anos.

 

Parágrafo único. A ficha de identificação e os dados nela constantes serão fornecidos pelo meio de hospedagem somente mediante requisição da autoridade policial, dos representantes do Ministério Público e ou do Poder Judiciário.

 

Art. 6º. Os meios de hospedagem a que se refere o art. 1º manterão, em local visível, cartaz comunicando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de identificação da criança e do adolescente e o número desta Lei.

 

Art. 7º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, que mantenham ou administrem os estabelecimentos de que trata o art. 1º, às penalidades previstas no art. 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Federal), e ainda a:

 

I - notificação por escrito;

 

II -·multa de 250 a 2.500 UFR-PI (duzentas e cinquenta a duas mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado do Piau), caso persista a infração.

 

§ 1º O valor da multa será estabelecido em regulamento, considerado o porte do meio de hospedagem, a gravidade da infração e a ocorrência de reincidência.

 

§ 2º (VETADO).

 

Art.8º Os meios de hospedagem a que se refere o art. 1º terão o prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei para se adequar a suas disposições.

 

Parágrafo único. Durante o período de vacância deverão ser promovidas atividades e campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei.

 

Art. 9º. A presente Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

 

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 06 de março de 2013

 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

SECRETÁRIO DE ESTADO

 

(*) Lei de autoria do Dep. Cícero Magalhães (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).