Lei nº 6.316 de 30/11/2011

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 01 dez 2011

Institui o Programa "Adote uma escola" no Município do Natal, e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui o Programa "ADOTE UMA ESCOLA" no Município do Natal.

§ 1º O Programa "ADOTE UMA ESCOLA" tem por objetivo incentivar pessoas físicas e jurídicas a se tornarem parceiras de Escolas Públicas Municipais por contribuírem para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública municipal.

§ 2º Estão excluídas da presente Lei pessoas jurídicas relacionadas a bebidas alcoólicas, fumo e armamentos.

§ 3º Estarão aptas a participar do programa, pessoas jurídicas que estejam adimplentes com os tributos municipais.

Art. 2º A participação de pessoas jurídicas e físicas no programa, dar-se-á sob a forma de doação de equipamentos, livros, promoção de palestras sobre saúde, meio ambiente e outros temas de interesse dos alunos, patrocínio de obras de manutenção, reforma e ampliação de prédios escolares ou de outras ações que visem beneficiar o ensino nas escolas municipais.

§ 1º As obras de reforma e ampliação deverão ser realizadas em consonância com as necessidades elencadas e sugeridas pela direção da escola com o aval do Conselho Escolar.

§ 2º Os investimentos, de qualquer natureza, realizados pelos cooperantes junto às escolas não substituirá as responsabilidades da Secretaria Municipal de Educação, devendo as doações se constituir bônus.

Art. 3º Para participar do programa de que trata esta Lei, a pessoa física ou jurídica firmará termo de cooperação com a direção da escola a ser adotada, com anuência do Conselho Escolar.

Parágrafo único. O termo de cooperação deverá ter um modelo padrão para todas as parcerias, devendo este modelo ser publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 4º A pessoa jurídica cooperante poderá divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola adotada.

§ 1º A forma e os meios a serem utilizados para a divulgação será estabelecidos no termo de cooperação firmado entre a escola e o cooperante.

§ 2º Deverá ser identificado na própria escola os benefícios resultantes da parceria.

Art. 5º A cooperação não implicará ônus de nenhuma natureza para o Poder Público, nem concederá qualquer incentivo fiscal aos cooperantes.

Art. 6º Campanhas e ações de incentivo deverão ser realizadas a fim de estimular a iniciativa privada a aderir ao Programa.

Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta dos recursos do Orçamento Municipal da Secretaria Municipal de Educação - SME, Especificação 001 - Atividades de Apoio Administrativo, elemento de despesa 12.361.001.2-178 - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e elemento de despesa 12.365.001.2-185 - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Infantil, suplementadas oportunamente se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, porventura existentes.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 30 de novembro de 2011.

Micarla de Sousa

Prefeita