Lei nº 6315 DE 14/05/2014

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 15 mai 2014

"Dispõe sobre a obrigatoriedade da devolução integral e em espécie do troco, para os estabelecimentos situados no âmbito do Município de Maceió, que forneçam produtos ou serviços diretamente ao consumidor".

PROJETO DE LEI Nº 6.579

Autor: Ver: Kelmann Vieira

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do art. 36 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória, na venda de bens ou serviços aos consumidores, na Cidade de Maceió, a devolução integral do troco, em espécie, ao consumidor, quando o pagamento também for feito em moeda corrente.

Art. 2º Na falta de cédulas ou moedas para elaboração do troco, o fornecedor do produto ou serviço deverá arredondar o valor sempre em beneficio do consumidor.

Art. 3º Fica proibida a substituição do troco em dinheiro por outros produtos não consentidos, prévia e expressamente, pelo consumidor.

Art. 4º É obrigatória a fixação de placas informativas, nos estabelecimentos comerciais, que reproduzam o teor dos arts. 1º a 3º desta Lei, bem como o telefone do PROCON-AL, em local visível do caixa ou similar, onde ocorram os recebimentos ou pagamentos em dinheiro.

Parágrafo único. A placa informativa deverá ter dimensão mínima de 0,20m x 0,30m.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, 14 de maio de 2014

FRANCISCO HOLANDA COSTA FILHO

PRESIDENTE

Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Maceió, aos quatorze (14) dias do mês de maio do ano dois mil e quatorze (2014).