Lei nº 6315 DE 25/02/2013

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 26 fev 2013

Obriga os estabelecimentos comerciais divulgarem a relação das empresas credenciadas para prestação de assistência técnica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1°- Os estabelecimentos comerciais de venda direta ao consumidor ficam obrigados a divulgar, a relação das empresas credenciadas para prestação de assistência técnica autorizada de todos os produtos disponíveis para venda, contendo, entre outros, os seguintes dados do fabricante:

I - razão ou denominação social;

II - nome de fantasia;

III - endereço completo;

IV - número de telefone;

V - o número no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ - ou, se for o caso, o número no Cadastro Nacional das Pessoas Físicas - CPF.

Art. 2°-  A imposição contida no artigo anterior deve estar afixada no interior dos estabelecimentos comerciais em local de fácil acesso e visualização.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais que comercializarem seus produtos na rede mundial de computadores ficam obrigados além da imposição contida no caput a ter a relação em local de fácil visualização em suas páginas virtuais.

Art. 3°-  Sempre que solicitado pelo consumidor, os estabelecimentos comerciais, nos termos da Lei Federal n° 8.078, de 1990, entregarão ao consumidor, imediatamente, declaração por escrito em que constem os dados do fabricante do produto referidos no art. 1° desta Lei.

Art. 4°- A multa por infração ao disposto nesta Lei será aplicada nos termos do artigo 57 da Lei Federal n° 8.078, de 1990. 

Art. 5°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de fevereiro de 2013.

 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

SECRETÁRIO DE GOVERNO
EM EXERCÍCIO

 

(*) Lei de autoria do Deputado Gessívaldo Isaías (informação determinada pela Lei n° 5.138, de 07 de junho de 2000).