Lei nº 6311 DE 07/02/2013

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 08 fev 2013

Estabelece os parâmetros para o comércio coletivo de produtos e serviços através de sítios eletrônicos no âmbito do Estado do Piauí. (*)

O Governador do Estado do Piauí, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. As empresas que exploram o comércio eletrônico de vendas coletivas, deverão manter serviço telefônico de atendimento ao consumidor, gratuito e de acordo com as normas do Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008 (Federal).

 

Art. 2º. As informações sobre a localização da sede física da empresa de vendas coletivas deverá constar na página eletrônica da mesma.

 

Art. 3º. As ofertas deverão conter no mínimo, as seguintes informações:

 

I - quantidade mínima de compradores para a liberação da oferta;

 

II - prazo para a utilização da oferta por parte do comprador, que deverá ser de, no mínimo, 03 (três) meses;

 

III - endereço e telefone da empresa responsável pela oferta;

 

IV - em se tratando de alimentos, deverá constar da oferta informações acerca de eventuais complicações alérgicas e outras complicações que o produto pode causar;

 

V - quando a oferta consistir em tratamentos estéticos ou assemelhados, deverá constar no anúncio as contraindicações para sua utilização;

 

VI - a informação acerca da quantidade de clientes que serão atendidos por dia e a forma de agendamento para a utilização da oferta por parte dos compradores;

 

VII - a quantidade máxima de cupons que poderão ser adquiridos por cliente, bem como o período do ano, os dias de semana e horários em que o cupom da oferta poderá ser utilizado.

 

Art. 4º. Caso o número mínimo de participantes para a liberação da oferta não seja atingido, a devolução dos valores pagos deverá se realizada em até 72 (setenta e duas) horas.

 

Art. 5º. As informações sobre ofertas e promoções somente poderão ser enviadas a clientes pré-cadastrados através do sítio, contendo expressa autorização para o recebimento das informações em sua conta de correio eletrônico.

 

Art. 6º. O descumprimento do contrato, cuja compra tenha sido concluída com sucesso pelos consumidores, gerará obrigação solidária para a empresa de compras coletivas e para a empresa responsável pela oferta do produto ou do serviço.

 

Art. 7º. As empresas de que trata a presente Lei terão o prazo de 90 dias para se adequarem às suas determinações.

 

Art. 8º. Aplica-se ao comércio coletivo eletrônico, no que couber, o disposto no Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 07 de fevereiro de 2013.

 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

SECRETÁRIO DE GOVERNO

 

Em Exercício

 

(*) Lei de autoria do Deputado Luciano Nunes (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).