Lei nº 6310 DE 28/12/2017

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 28 dez 2017

Altera a Lei nº 3.720 , de 5 de março de 2004, revoga o inciso XIX do art. 12 da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 2º , 3º , 4º e 5º da Lei nº 3.720 , de 5 de março de 2004, e acrescentado à mesma Lei o art. 5º-A, com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica fixada em R$ 3.015,51 (três mil e quinze reais e cinquenta e um centavos) a base de cálculo mensal dos profissionais autônomos inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Fazenda, independentemente do número de atividades cadastradas. (NR)

Art. 3º O Imposto sobre Serviços devido nos termos do art. 2º será apurado mensalmente, sendo recolhido no prazo definido em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. Se definido em ato do Poder Executivo que o recolhimento ocorrerá em período superior a um mês, nas hipóteses de inscrição nova, baixa ou paralisação de atividades ou outra circunstância que implique o não exercício profissional em todo o período, o Imposto sobre Serviços será devido em relação ao número de meses, ou fração de mês, do período de efetivo exercício da atividade. (NR)

Art. 4º O profissional autônomo que admitir um ou mais empregados de mesma habilitação do empregador prestador de serviços apurará o imposto mensalmente e o recolherá no prazo definido em ato do Poder Executivo, nos seguintes termos e observado o parágrafo único do art. 3º:

(.....) (NR)

Art. 5º (.....)

(.....)

III - para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a dez e até quinze, a base de cálculo fica fixada em R$ 6.032,50 (seis mil e trinta e dois reais e cinquenta centavos), por profissional habilitado excedente a dez;

IV - para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a quinze e até trinta, a base de cálculo fica fixada em R$ 7.538,78 (sete mil e quinhentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos), por profissional habilitado excedente a quinze; e

V - para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a trinta, a base de cálculo fica fixada em R$ 9.046,53 (nove mil e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos), por profissional habilitado excedente a trinta.

Parágrafo único. Os valores previstos nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo aplicam-se cumulativamente. (NR)

Art. 5º-A. Os valores previstos nesta Lei serão atualizados conforme o critério definido pela Lei nº 3.145 , de 8 de dezembro de 2000, tomando-se como base para a atualização o exercício de 2013."

Art. 2º No caso dos profissionais autônomos estabelecidos que possuam mais de uma atividade cadastrada no Município, os créditos não constituídos, referentes à base de cálculo definida nos arts. 2º e 4º da Lei nº 3.720, de 2004, serão devidos apenas em relação a uma única dessas atividades, ficando remitidos os créditos não pagos relativos às demais.

Parágrafo único. A remissão de que trata o caput atinge todos os fatos geradores ocorridos até o início da vigência desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, com exceção da alteração feita no art. 5º da Lei nº 3.720, de 2004, pelo art. 1º, que entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao desta publicação ou noventa dias após a data da referida publicação, o que ocorrer por último.

Art. 4º Ficam revogados:

I - o Parágrafo único do art. 4º da Lei nº 3.720, de 2004; e

II - o inciso XIX do art. 12 da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984.

MARCELO CRIVELLA