Lei nº 6307 DE 03/04/2014

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 07 abr 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação que permita a visualização de nome, função e foto dos funcionários que prestam serviços como segurança em casas noturnas, bares e restaurantes no âmbito do Município de Maceió, na forma que indica.

Autor: Ver. Kelmann Vieira

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió

Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do art. 36 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica denominada, no âmbito do Município de Maceió, a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação por seguranças que prestam serviços em casas noturnas, bares e restaurantes.

Parágrafo único. No crachá de identificação deverá conter:

I - nome completo, em letra legível, do funcionário;

II - foto;

III - cargo que ocupa; e

IV - nome da empresa responsável pelos funcionários, se terceirizada.

Art. 2º Constatada a ausência da referida identificação, os estabelecimentos em questão serão submetidos:

I - a multa na primeira ocorrência;

II - dobrada em caso de reincidência;

III - cassação do Alvará.

Art. 3º O prazo para o pagamento da multa de que trata o art. 2º, bem com sua imposição, será fixado por Decreto do Poder Executivo, assegurando ao infrator o contraditório e a ampla defesa perante o órgão municipal competente.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, através do Decreto, o órgão competente para proceder à autuação e imposição das multas de que trata esta Lei, observada as peculiaridades de cada caso e a legislação vigente.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, 03 de abril de 2014.

FRANCISCO HOLANDA COSTA FILHO

PRESIDENTE