Lei nº 6306 DE 30/05/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 mai 2019

Institui o Selo Escola de Excelência no Distrito Federal.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Escola de Excelência no Distrito Federal, com o objetivo de incentivar profissionais de educação e alunos a contribuírem para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública distrital.

Art. 2º Fazem jus ao Selo Escola de Excelência os estabelecimentos de ensino que comprovem, junto à Comissão de Educação, Saúde e Cultura da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, contribuir com, pelo menos, 3 das seguintes ações:

I - evolução da qualidade do ensino do estabelecimento escolar ao longo das 3 últimas edições da avaliação oficial da educação básica, expressa por meio do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - Ideb, pela Avaliação Nacional do Rendimento Escolar, também conhecida como Prova Brasil, ou por outro indicador oficial adotado pelo Ministério da Educação;

II - incentivo à participação do corpo discente no Exame Nacional do Ensino Médio;

III - elaboração e execução de planos de gestão de projetos pedagógicos inovadores relativos a cada nível e modalidade de ensino;

IV - realização de projetos de gestão educacional com envolvimento comunitário e empresarial de forma a gerar melhora nas instalações e equipamentos escolares;

V - realização de palestras, simpósios e eventos com profissionais especializados na educação financeira, nutricional e motivacional e com profissionais especializados nas áreas afins ao projeto político-pedagógico na unidade escolar.

§ 1º Considera-se incentivo à participação do corpo discente no Exame Nacional do Ensino Médio o aumento percentual, a cada ano, do número de alunos que prestam as provas do referido exame.

§ 2º Para os fins a que se destina esta Lei, é vedada a realização de convênios, parcerias e demais atos congêneres com entidades privadas que fabriquem ou comercializem produtos e serviços prejudiciais à saúde ou proibidos para menores de 18 anos.

§ 3º Está apto a receber o Selo o estabelecimento escolar que esteja adimplente com a prestação de contas nos programas federais e distritais de educação.

Art. 3º O Selo é concedido bienalmente, na forma disposta por ato da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDF.

Art. 4º As pessoas jurídicas cooperantes com os estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal podem divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola beneficiada.

Art. 5º A cooperação não implica ônus de nenhuma natureza para o poder público nem concede quaisquer prerrogativas aos cooperantes, além daquelas previstas nesta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correm por conta da dotação orçamentária da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 dias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de maio de 2019.

131º da República e 60º de Brasília

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