Lei nº 6306 DE 29/08/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 ago 2012

Autoriza o Poder Executivo a instituir, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Cão-Guia e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a instituir, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Cão-Guia, destinado ao desenvolvimento de tecnologia assistiva e ao fornecimento de ajuda técnica à pessoa com deficiência visual.

 

Art. 2º. Autoriza o Poder Executivo a criar, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Escola Estadual do Cão-Guia para o deficiente visual, que será instalada em prédio acessível, de acordo com as regras de acessibilidade e edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

 

§ 1º A escola estadual do cão-guia ficará responsável pela capacitação e qualificação de novos profissionais que possam adestrar adequadamente os cães.

 

§ 2º A escola estadual do cão-guia será responsável pela criação de cães e arcará, de forma permanente, com os custos de alimentação, vacinas e veterinários, desde que o deficiente visual não possa provê-los.

 

Art. 3º. A implementação e o desenvolvimento do Programa Cão-Guia ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.

 

Art. 4º. A Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos poderá requerer o apoio das universidades públicas, observando os dispositivos legais vigentes.

 

Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Orçamento do Estado, ficando o poder executivo autorizado a abrir crédito suplementar.

 

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2012

 

SÉRGIO CABRAL

Governado

 

Projeto de Lei nº 629-A/2011

 

Autoria: Deputado Thiago Pampolha