Lei nº 6.302 de 15/12/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 1975

Dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009.

2) Regulamentada pelo Decreto GDF nº 3.170, de 16.02.1976, DODF 20.02.1976.

3) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
GENERALIDADES

Art. 1º Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos Oficiais da Ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal - bombeiros-militares de carreira - o acesso na hierarquia da Corporação, mediante promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

Art. 2º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento, seletivo, das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em lei para os diferentes Quadros.

Art. 3º As formas gradual e sucessiva resultarão de um planejamento para a carreira dos oficiais BM, organizado na Corporação.

Parágrafo único. O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO

Art. 4º As promoções são efetuadas pelos critérios de:

I - antigüidade;

II - merecimento; ou ainda,

III - por bravura; e

IV - post mortem.

Parágrafo único. Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

Art. 5º Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um oficial BM sobre os demais de igual posto, dentro do mesmo Quadro.

Art. 6º Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor do oficial BM entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidos, em particular no posto que ocupa, ao ser cogitado para a promoção.

Art. 7º Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis às atividades de bombeiro-militar, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.

Art. 8º Promoção post mortem é aquela que visa a expressar o reconhecimento do Distrito Federal ao oficial BM falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou a reconhecer o direito do oficial BM a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo do óbito.

Art. 9º Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido, ao oficial BM preterido, o direito à promoção que lhe caberia.

Parágrafo único. A promoção será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou de merecimento, recebendo o oficial BM o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.

Art. 10. As promoções são efetuadas:

I - para as vagas de oficias subalternos e intermediários, pelo critério de antigüidade; e

II - para as vagas de oficiais superiores, pelos critérios de antigüidade e merecimento, de acordo com a proporcionalidade entre elas, estabelecida na regulamentação da presente Lei.

§ 1º As promoções para o preenchimento de vagas do último posto, nos Quadros em que este seja de oficial superior, serão efetuadas somente pelo critério de merecimento.

§ 2º Quando o oficial BM concorrer à promoção por ambos os critérios, o preenchimento de vaga de antigüidade poderá ser feito pelo critério de merecimento, sem prejuízo do cômputo das futuras quotas de merecimento.

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES BÁSICAS

Art. 11. O ingresso na carreira de oficial BM é feito nos postos iniciais, assim considerados na legislação específica de cada Quadro, satisfeitas as exigências legais.

Parágrafo único. A ordem hierárquica de colocação dos oficiais BM nos postos iniciais resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio.

Art. 12. Não há promoção de oficial BM por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.

Art. 13. Para ser promovido pelos critérios de antigüidade ou de merecimento, é indispensável que o oficial BM esteja incluído no Quadro de Acesso.

Art. 14. Para o ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o Oficial BM satisfaça aos seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto:

I - condições de acesso:

a) interstício;

b) aptidão fisica; e

c) as peculiares a cada posto dos diferentes Quadros.

II - conceito profissional; e

III - conceito moral.

Parágrafo único. A regulamentação da presente Lei definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para a avaliação dos conceitos profissional e moral.

Art. 15. O oficial BM agregado, quando no desempenho de cargo de bombeiro-militar ou considerado de tal natureza, concorrerá à promoção por qualquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulados.

Art. 16. O oficial BM que se julgar prejudicado, em conseqüência de composição de Quadro de Acesso, em seu direito de promoção, poderá impetrar recurso ao Governador do Distrito Federal, como última instância na esfera administrativa.

§ 1º Para a apresentação do recurso, o oficial BM terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento de comunicação oficial do ato que julga prejudicá-lo, ou do conhecimento, na Organização de Bombeiros-Militares em que serve, da publicação oficial a respeito.

§ 2º O recurso referente à composição do Quadro de Acesso e à promoção deverá ser solucionado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de seu recebimento.

Art. 17. O oficial BM será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção quando:

I - tiver solução favorável a recurso interposto;

II - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;

III - for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;

IV - for justificado em Conselho de Justificação; ou

V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

Art. 18. O ato de promoção é consubstanciado por decreto do Governador do Distrito Federal.

§ 1º O ato de nomeação para o posto inicial da carreira e os atos de promoção àquele posto e ao primeiro de oficial superior acarretam expedição de carta patente, pelo Governador do Distrito Federal.

§ 2º A promoção aos demais postos é apostilada à última carta patente expedida.

Art. 19. Nos diferentes Quadros, as vagas a serem consideradas para as promoções serão provenientes de:

I - promoção ao posto superior;

II - agregação;

III - passagem à situação de inatividade;

IV - demissão;

V - falecimento;

VI - aumento de efetivo.

§ 1º As vagas são consideradas abertas:

a) na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa para a inatividade ou demite o oficial BM, salvo se, no próprio ato, for estabelecida outra data;

b) na data oficial do óbito; e

c) como dispuser a Lei, no caso de aumento de efetivo.

§ 2º Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente.

§ 3º Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências ex offício para a reserva remunerada, já previstas, até a data de promoção, inclusive.

§ 4º Não preenche vaga o oficial BM que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.

Art. 20. As promoções serão efetuadas, anualmente, por antigüidade ou merecimento, nos dias 21 de abril, 21 de agosto e 25 de dezembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente, até os dias 1º de abril, 1º de agosto e 5 de dezembro, respectivamente, bem como para as decorrentes destas promoções.

Parágrafo único. A antigüidade no posto é contada a partir da data do ato de promoção ressalvados os casos de desconto de tempo não computável de acordo com o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e de promoção post mortem, por bravura e em ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data.

Art. 21. A promoção por antigüidade, em qualquer Quadro, é feita na seqüência do respectivo Quadro de Acesso por Antigüidade.

Art. 22. A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, de acordo com a regulamentação desta Lei.

Art. 23. A Comissão de Promoções de Oficiais BM (CPOBM), é o órgão de processamento das promoções.

Parágrafo único. Os trabalhos deste órgão, que envolvam avaliação de mérito de oficial BM e a respectiva documentação, terão classificação sigilosa.

Art. 24. A Comissão de Promoções de Oficiais BM (CPOBM) tem caráter permanente; é constituída por membros natos e membros efetivos e é presidida pelo Comandante-Geral da Corporação.

§ 1º São membros natos o Chefe do Estado-Maior e o Diretor de Pessoal.

§ 2º Os membros efetivos serão em número de 4 (quatro), de preferência oficiais superiores, designados pelo Comandante-Geral da Corporação.

§ 3º Os membros efetivos serão designados pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 4º A regulamentação desta Lei definirá as atribuições e o funcionamento da Comissão de Promoções de Oficiais BM (CPOBM).

Art. 25. A promoção por bravura somente será decretada pelo Governador do Distrito Federal nas hipóteses do art. 7º e observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por um Conselho Especial, designado, para este fim, pelo Governador do Distrito Federal, por proposta do Comandante-Geral da Corporação.

§ 2º Na promoção por bravura, não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério, estabelecidas nesta Lei.

§ 3º Será proporcionada ao oficial BM promovido, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer às condições de acesso ao posto a que foi promovido, de acordo com a regulamentação desta Lei.

Art. 26. A promoção post mortem é efetivada, quando o oficial BM falecer em uma das seguintes situações:

I - em ação de manutenção da ordem pública, ou de extinção de incêndios ou de busca e salvamento;

II - em conseqüência de ferimento recebido em ação de manutenção da ordem pública, ou de extinção de incêndios ou de busca e salvamento, ou doença, moléstia ou enfermidade, contraídas nessas situações, ou que nelas tenham sua causa eficiente; e

III - em acidente em serviço, definido pelo Governador do Distrito Federal, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.

§ 1º O oficial BM será também promovido se, ao falecer, satisfazia às condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelos critérios de antigüidade ou merecimento.

§ 2º A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nos itens I, II e III, deste artigo, independerá daquela prevista no § 1º.

§ 3º Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade, referidas neste artigo, serão comprovados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem sendo os termos do acidente, baixa a hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 4º No caso de falecimento do oficial BM, a promoção por bravura exclui a promoção post mortem que resultaria das conseqüências de ato de bravura.

CAPÍTULO V
DOS QUADROS DE ACESSO

Art. 27. Quadros de Acesso são relações de oficiais BM dos Quadros, organizados por postos, para promoções por antigüidade - Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA) e por merecimento - Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), previstas, respectivamente, nos artigos 5º e 6º desta Lei.

§ 1º O Quadro de Acesso por Antigüidade é a relação dos oficiais BM habilitados ao acesso, colocados em ordem decrescente de antigüidade.

§ 2º O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos oficiais BM habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e das qualidades exigidas para a promoção, que devem considerar, além de outros requisitos:

I - a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, e não a natureza intrínseca destes e nem o tempo de exercício dos mesmos;

II - a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;

III - a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão;

IV - os resultados dos cursos regulamentares realizados; e

V - o realce do oficial BM entre seus pares.

§ 3º Os Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei.

Art. 28. Apenas os oficiais que satisfaçam às condições de acesso, e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade fixados na regulamentação desta Lei, serão relacionados pela Comissão de Promoções de Oficiais BM (CPOBM), para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso por Antigüidade e por Merecimento.

Parágrafo único. Os limites quantitativos de antigüidade referidos neste artigo destinam-se a estabelecer, por postos, nos Quadros, as faixas dos oficiais BM que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade e por Merecimento.

Art. 29. O oficial BM não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso, quando:

I - deixar de satisfazer às condições estabelecidas na letra a, do item I, do artigo 14, desta Lei;

Il - for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoções de Oficiais BM, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos item II e III, do artigo 14, desta Lei;

III - for preso preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;

IV - for denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;

V - estiver submetida a Conselho de Justificação, instaurado ex officio;

VI - for preso preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;

VII - for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;

VIII - for licenciado para tratar de interesse particular;

IX - for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;

X - for considerado desaparecido;

XI - for considerado extraviado;

XII - for considerado desertor;

XIII - estiver em dívida com a Fazenda do Distrito Federal, por alcance; ou

XIV - tiver conduta civil e (ou) militar irregular, conforme critério a ser estabelecido na regulamentação desta Lei.

§ 1º O oficial BM que incidir no item II, deste artigo, será submetido a Conselho de Justificação ex officio.

§ 2º Recebido o relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do parágrafo 1º, deste artigo, o Governador do Distrito Federal, em sua decisão, se for o caso, considerará o oficial BM não habilitado para o acesso em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

§ 3º Será excluído de qualquer quadro de Acesso o oficial BM que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou ainda:

a) for nele incluído indevidamente;

b) for promovido;

c) tiver falecido; ou

d) passar à inatividade.

Art. 30. Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento, já organizado, ou dele não poderá constar, o oficial BM que agregar ou estiver agregado:

I - por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses contínuos;

II - em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não efetivo, inclusive da Administração Indireta; ou

III - por ter passado à disposição de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.

Parágrafo único. Para poder ser incluído ou reincluído no Quadro de Acesso por Merecimento, oficial BM abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter à Corporação pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de promoção.

Art. 31. O oficial BM que, no posto, deixar de figurar por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, em Quadro de Acesso por Merecimento, se em cada um deles participou oficial mais moderno, é considerado inabilitado para a promoção ao posto imediato pelo critério de merecimento.

Art. 32. Considera-se o oficial BM não habilitado para o acesso em caráter definitivo, somente quando incidir no caso do parágrafo 2º, do artigo 29, desta Lei.

Art. 33. O Oficial BM promovido indevidamente passará à situação de excedente.

Parágrafo único. Esse oficial contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, desde que satisfaça aos requisitos para a promoção.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. Aos Aspirantes-a-Oficial BM aplicam-se os dispositivos desta Lei, no que lhes for pertinente.

Art. 35. O Governo do Distrito Federal regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na data em que sua regulamentação for publicada.

Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão"