Lei nº 6295 DE 19/07/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 jul 2012

Obriga as Concessionárias de Telefonia Fixa e Celular a cancelarem a multa de fidelidade na forma que menciona.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam obrigadas as concessionárias dos serviços de telefonia fixa e celular a cancelarem a multa contratual de fidelidade, 12 (doze) meses, quando o usuário comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão do contrato.

 

Art. 2º. O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará a concessionária infratora ao pagamento de multa correspondente a 100 (CEM) Unidades Fiscais de referencia do Estado Rio de Janeiro, por dia.

 

Art. 3º. As concessionárias dos serviços de telefonia devem se adequar aos termos desta lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2012

 

SÉRGIO CABRAL

 

Governador

Projeto de Lei nº 138/2011

 

Autoria do Deputado: Wagner Montes