Lei nº 6293 DE 10/07/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 jul 2012

Regulamenta o uso de canetas laser, proibindo sua venda para menores de dezoito anos e seu uso por estes no Estado, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. As canetas ou ponteiras laser serão usadas exclusivamente para exibir, mostrar ou apontar, em aulas ou palestras expositivas e atividades afins.

 

§ 1º Os equipamentos usados para os fins mencionados no caput devem ter potência máxima de 1MW (um megawatt).

 

§ 2º É de inteira responsabilidade dos fabricantes a apresentação de informações claras e precisas, destacadas, nos rótulos dos produtos, sobre a forma correta de uso e os riscos do uso indevido dos equipamentos mencionados no caput.

 

Art. 2º. Os equipamentos a que se refere o art. 1º só deverão ser vendidos para maiores de dezoito anos.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará ao estabelecimento infrator multa no valor de 3.000 (três mil) UFIRs (Unidades de Referência Fiscal), aplicada em dobro, em caso de reincidência, multa esta a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, não obstante a aplicação de outras sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2012

 

SÉRGIO CABRAL

Governador

 

Projeto de Lei nº 683-A/2011

Autoria dos Deputados: Dr. José Luis Nanci e Luiz Martins