Lei nº 6.288 de 06/01/1967

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 17 jan 1967

Modifica o critério de Incidência do Imposto de Indústrias e Profissões referente às atividades de MARCHANTERIA e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º O cálculo do Imposto de Indústrias e Profissões, incidente sobre as atividades de machanteria, somente será apurado pelo movimento econômico. nos termos do art. 3º, inciso x da lei nº 5201, de 3 dezembro de 1962, a partir de 1º de janeiro de 1966, na base de 2% (dois por sento) sobre o movimento econômico estabelecido no art. 2º desta lei.

Art. 2º Exclusivamente para os feitos do artigo anterior, será considerado movimento econômico das atividades de machanteria o do gado estabelecido na pauta fixada pela Recebedoria de Rendas do Estado ou pelo órgão estadual competente.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar a Parcela da multa que seria dada à Prefeitura de Belém pelos contribuintes de que trata esta lei., que tenham sido lançados ex-ofício por falta de declaração do movimento econômico nos prazos legais, desde que paguem o tributo devido nas condições que forem estabelecidas.

Parágrafo único. A dispensa autorizada neste artigo não se aplica à parcela das multas devidas aos funcionários que procederam à ação fiscal, aos quais fica assegurado o direito à percepção da respectiva cota parte, como se não houvesse benefício aos contribuintes.

Art. 4º O imposto que for apurado, na conformidade desta lei poderá ser pago na seguinte forma:

I - até máximo de três (3) prestações, pagáveis no decurso dos próximos doze (12) meses.

Parágrafo único. O poder Executivo estabelecerá as garantias que julgar necessárias para a cobrança da dívida, importando em vencimento antecipado das prestações futuras o não pagamento de uma delas no prazo que for fixado.

Art. 5º Os contribuintes beneficiados por esta lei deverão declarar, espontaneamente, no prazo estabelecido pelo Executivo, o movimento econômico verificado nos termos do art. 2º, para que seja apurado o valor do imposto e da multa devida.

§ 1º Para ter direito aos benefícios desta lei, o contribuinte, uma vez apurado o débito, nos termos deste artigo, assinará termos de confissão de dívida, cujo não pagamento implicará na inscrição na Dívida Ativa do Município, para cobrança judicial.

§ 2º Se o contribuinte declarar movimento econômico inferior ao realmente obtido, perderá os benefícios desta lei e deverá recolher o tributo com juros de mora e correção monetária, de conformidade com vigor a 1º de janeiro de 1966.

Art. 6º Os benefícios estabelecidos nesta lei não implicará em restituição de impostos já recolhidos por qualquer contribuinte.

Art. 7º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, em 5 de janeiro de 1967.

STÉLIO MAROJA

Prefeito Municipal de Belém