Lei nº 6286 DE 18/11/2025

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 19 nov 2025

Institui, no âmbito do Município de Teresina, a Política Municipal de Garantia da Acessibilidade em Espaços e Eventos Públicos e Privados, assegurando que as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida tenham acesso igualitário a todos os ambientes e serviços.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Teresina, a “Política Municipal de Garantia da Acessibilidade em Espaços e Eventos Públicos e Privados”, com a finalidade de assegurar que as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida tenham acesso igualitário a todos os ambientes e serviços.

Parágrafo único. A política de que trata o caput deste artigo busca estabelecer obrigações para que hajam adaptações de infraestrutura e criação de espaços específicos em locais públicos e privados, abrangendo as etapas de autorização de funcionamento e fiscalização do cumprimento dos requisitos de acessibilidade previstos na legislação vigente.

Art. 2º Os espaços e eventos criados e/ou realizados no Município de Teresina, sejam de natureza pública ou privada, deverão observar os princípios e as diretrizes de acessibilidade voltadas à inclusão de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme disposto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

§1º Para os fins desta Lei, consideram-se eventos as atividades realizadas em espaços públicos ou privados, de natureza cultural, esportiva, religiosa, educacional, política, recreativa, promocional, científica ou técnica, gratuitas ou pagas.

§2º Para os fins desta Lei, consideram-se espaços as áreas físicas, edificadas ou não, de titularidade pública ou privada, destinadas ao uso coletivo ou à realização de atividades de qualquer tipo, permanentes ou temporárias, incluindo os bens públicos classificados como de uso comum do povo e de uso especial, conforme o art. 99 do Código Civil Brasileiro, bem como os bens privados acessíveis ao público, sujeitos à regulação e fiscalização pelo Poder Público quanto à garantia de acessibilidade.

Art. 3º É obrigatória a garantia de acessibilidade em todos os espaços e eventos públicos e privados realizados no Município de Teresina, atendendo aos parâmetros urbanísticos, arquitetônicos, comunicacionais, atitudinal, de tecnologia assistiva e de qualidade, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Parágrafo único. A acessibilidade deverá assegurar a eliminação de barreiras físicas, normativas, comportamentais e tecnológicas, promovendo a autonomia, o exercício dos direitos e a participação independente e plena, mediante condições para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 4º As diretrizes “Política Municipal de Garantia da Acessibilidade em Espaços e Eventos Públicos e Privados”, relativamente à acessibilidade que devem ser observadas incluem, quando tecnicamente viáveis:

I - acesso seguro e desimpedido ao local do evento para pessoas com mobilidade reduzida ou usuárias de cadeira de rodas;

II - reserva de espaço preferencial para pessoas com deficiência visual, auditiva ou física, incluindo seus acompanhantes, quando necessário;

III - disponibilização de informações acessíveis sobre o evento, por meio de canais digitais ou impressos;

IV - incentivo ao uso de recursos de comunicação acessível, como intérprete de Libras, legendagem ou audiodescrição, conforme a natureza do evento;

V - iluminação adequada em todas as áreas de circulação e nos espaços destinados ao público, garantindo segurança e visibilidade para pessoas com deficiência visual ou mobilidade reduzida.

Art. 5º Para fins de fiscalização, autorização ou licenciamento, os responsáveis pela organização de eventos deverão apresentar um plano de acessibilidade contendo medidas que assegurem a inclusão de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, o qual será submetido à análise do órgão municipal competente, nos termos do art 42 da Lei Federal no 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação municipal vigente ou na regulamentação desta Lei, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente.

Art. 7º A aplicação das diretrizes previstas nesta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, observada a legislação federal pertinente, especialmente a Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 18 de novembro de 2025.

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco.

JEOVÁ BARBOSA DE CARVALHO ALENCAR

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria do Vereador Del. James Guerra, em cumprimento à Lei Municipal n° 4.221/2012.