Lei nº 6285 DE 18/11/2025
Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 19 nov 2025
Renumera-se e modifica-se dispositivos da Lei Municipal Nº 4219/2012, que dispõe da obrigatoriedade de fornecimento de calibradores de pneus em plenas condições de uso em todos os postos de combustíveis no Município de Teresina, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA , Estado do Piauí
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Renumera-se para arts. 4º e 5º os arts. 3º e 4º, da Lei Municipal nº 4.219, de 17 de fevereiro de 2012, mantendo-se as suas redações originais.
Art. 2º O art. 3º, da Lei Municipal nº 4.219, de 17 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos competentes o descumprimento das normas contidas nesta Lei.
§ 1º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, gradativamente, às seguintes penalidades:
I – advertência, com Notificação para regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
II – multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos) por infração, com pagamento em dobro até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), na reincidência.
§ 2º Será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva Notificação, para apresentação de resposta junto ao órgão competente.
§ 3º No caso de indeferimento, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º O montante arrecadado com a aplicação das penalidades pelo descumprimento desta Lei será revertido em favor de programas e ações sociais voltados às pessoas com deficiência, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.”
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 18 de novembro de 2025.
SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
JEOVÁ BARBOSA DE CARVALHO ALENCAR
Secretário Municipal de Governo
(*) Lei de autoria do Vereador Carlos Ribeiro, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.