Lei nº 6282 DE 10/11/2025

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 13 nov 2025

Dispõe sobre a determinação de divulgação, pelos cartórios do Município de Teresina, dos casos de gratuidade, isenção ou redução previstos em lei para serviços notariais eregistrais.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA , ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica disposto ao Poder Executivo Municipal da determinação aos cartórios de notas e de registros situados no âmbito do Município de Teresina a divulgar, de forma clara, acessível e vistosa, os casos de gratuidade, isenção ou redução de emolumentos garantidos por lei.

Art. 2º A divulgação de que trata o caput do art. 1º deverá:

I - ser feita em local visível e de fácil acesso ao público nas dependências físicas dos cartórios;

II - constar, obrigatoriamente, nos meios eletrônicos de atendimento dos cartórios, como sites e aplicativos, se existentes;

III - conter linguagem simples e acessível, com exemplos práticos e indicação da base legal; e

IV - incluir, sempre que possível, cartilhas ou materiais explicativos sobre os direitos do cidadão quanto à gratuidade, isenção ou redução dos serviços.

Art. 3º Os cartórios deverão, ainda, manter disponível lista atualizada dos documentos exigidos para o reconhecimento do direito à gratuidade, isenção ou redução, bem como os procedimentos para sua solicitação.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei, se houver, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, e suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 10 de novembro de 2025.

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco.

JEOVÁ BARBOSA DE CARVALHO ALENCAR

Secretário Municipal de Governo