Lei nº 6282 DE 10/11/2025
Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 13 nov 2025
Dispõe sobre a determinação de divulgação, pelos cartórios do Município de Teresina, dos casos de gratuidade, isenção ou redução previstos em lei para serviços notariais eregistrais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA , ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica disposto ao Poder Executivo Municipal da determinação aos cartórios de notas e de registros situados no âmbito do Município de Teresina a divulgar, de forma clara, acessível e vistosa, os casos de gratuidade, isenção ou redução de emolumentos garantidos por lei.
Art. 2º A divulgação de que trata o caput do art. 1º deverá:
I - ser feita em local visível e de fácil acesso ao público nas dependências físicas dos cartórios;
II - constar, obrigatoriamente, nos meios eletrônicos de atendimento dos cartórios, como sites e aplicativos, se existentes;
III - conter linguagem simples e acessível, com exemplos práticos e indicação da base legal; e
IV - incluir, sempre que possível, cartilhas ou materiais explicativos sobre os direitos do cidadão quanto à gratuidade, isenção ou redução dos serviços.
Art. 3º Os cartórios deverão, ainda, manter disponível lista atualizada dos documentos exigidos para o reconhecimento do direito à gratuidade, isenção ou redução, bem como os procedimentos para sua solicitação.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei, se houver, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, e suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 10 de novembro de 2025.
SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
JEOVÁ BARBOSA DE CARVALHO ALENCAR
Secretário Municipal de Governo