Lei nº 6280 DE 29/06/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 jul 2012

Inclui na consolidação de datas comemorativas do Estado do Rio de Janeiro a festa de Santo Antônio, padroeiro do município de Duque de Caxias.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica incluído na Lei nº 5.645/2010 a "Festa de Santo Antônio Padroeiro do Município de Duque de Caxias", a ser comemorada anualmente no mês de junho.

 

Art. 2º. O Poder Público Estadual apoiará, nos termos da Lei, a Festa do Padroeiro do Município de Duque de Caxias.

 

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2012

 

SÉRGIO CABRAL

Governador

 

Projeto de Lei nº 999-A/2011

 

Autoria do Deputado: Bruno Correia

 

OFÍCIO GG/PL Nº 150 Rio de Janeiro, 29 de junho de 2012

 

Senhor Presidente,

 

Cumprimentando-o, acuso o recebimento em 01 de junho de 2012, do Ofício nº 120-M, de 31 de maio de 2012, referente Projeto de Lei nº 781 de 2011, de autoria da Senhora Deputada Graça Matos, que “OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOTADOS DE PORTA COM DETECTOR DE METAIS A DISPONIBILIZAREM GUARDA-VOLUMES GRATUITAMENTE A SEUS CLIENTES E USUÁRIOS”.

 

Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo.

 

Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.

 

SÉRGIO CABRAL

Governador

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado PAULO MELO

DD - Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

 

RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 781/2011, DE AUTORIA DA SENHORA DEPUTADA GRAÇA MATOS, QUE “OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOTADOS DE PORTA COM DETECTOR DE METAIS A DISPONIBILIZAREM GUARDA-VOLUMES GRATUITAMENTE A SEUS CLIENTES E USUÁRIOS”

 

Embora de elevada inspiração, fui levado à contingência de vetar integralmente o presente projeto de lei, oriundo da Egrégia Casa Parlamentar deste Estado.

 

A proposta pretende obrigar estabelecimentos bancários dotados de portas com detector de metais a disponibilizarem, gratuitamente, guarda-volumes a clientes e usuários. Para tanto, fixou prazo de 180 (cento e oitenta) dias para, a contar da respectiva publicação, ocorrerem as necessárias adaptações.

 

Todavia, esta inovação trará prejuízo ao regular desenvolvimento das atividades típicas das instituições financeiras que atuam neste Estado, pois é contrária aos princípios constitucionais que regem atividades econômicas.

 

Tal imposição veiculada por lei estadual se chocará com a realidade do mercado na qual se encontram os agentes econômicos atingidos por ela, eis que operam, na maior parte das vezes, em todo território nacional e, portanto, encontrarão aqui, em território fluminense, entraves legais não razoáveis e não vigentes nas demais regiões brasileiras.

 

Logo, não constitui interesse público deste Governo estabelecer regramento normativo diverso daqueles já adotados como padrão nacional, ainda mais quando não se mostrem adequados aos fins que pretenda atingir, e que gerem, por consequência, obstáculos à dinâmica das relações econômicas, dificultando-lhes a operacionalidade.

 

Relevante destacar que um número significante de agências bancárias contam com um espaço físico que inviabiliza a instalação conjunta de guarda-volumes e porta giratória, sob pena de se tornar inefetiva.

 

Por todo o exposto é que entendi mais adequado apor veto total, com fundamento no art. 66, § 1º da Carta da República, que ora encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

 

SÉRGIO CABRAL

Governador