Lei nº 6.280 de 09/12/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1975

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1976.

O Presidente da República, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 1976, composto, na forma do art. 62, da Constituição, pelas Receitas e Despesas do Tesouro, dos órgãos da administração indireta e das fundações estima a receita em Cr$2.876.507.000,00 (dois bilhões, oitocentos e setenta e seis milhões, quinhentos e sete mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:

1. Receita do Tesouro Cr$1,00 
1.1 - Receitas Correntes ......................................... 1.936.497,400 
Receita Tributária ................................................... 705.313.000 
Receita Patrimonial ................................................ 90.512.000 
Receita Industrial ................................................... 890.000 
Transferências Correntes ........................................ 987.703.400 
Receitas Diversas .................................................. 152.079.000 
1.2 - Receitas de Capital ......................................... 263.743.600 
Alienação de Bens Móveis e Imóveis ........................ 251.000 
Transferências de Capital.......................................... 263.491.600 
Outras Receitas de Capital ...................................... 1.000 
TOTAL ................................................................... 2.200.241.000 

2. Receita dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações  (Exclusive Transferências do Tesouro)
2.1 - Receitas Correntes ....................................................... 235.558.000 
2.2 - Receitas de Capital ....................................................... 440.708.000 
TOTAL ................................................................................. 676.266.000 
TOTAL GERAL DA RECEITA ................................................. 2.876.507.000 

I - Pelo Tesouro, mediante arrecadação de Tributos, Fundos e Outras Receitas Correntes e de Capital, de acordo com a Legislação em vigor, relacionada no Anexo I, da presente Lei, e

II - Pelos órgãos da administração indireta e fundações, na forma prevista em seus respectivos Estatutos e/ou Regimento.

Art. 4º A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I - Despesa do Tesouro, e

II - Despesa dos órgãos da administração indireta e fundações, excluídas as transferências do Tesouro.

Art. 5º A despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente Lei, obedecidos os seguintes desdobramentos:

1. Despesa por Função Cr$1,00 
Legislativa .............................................................................. 21.121.000 
Administração e Planejamento ................................................. 578.770.000 
Agricultura .............................................................................. 60.452.000 
Defesa Nacional e Segurança Pública ....................................... 242.633.000 
Educação e Cultura ................................................................. 412.257.000 
Habitação e Urbanismo ............................................................ 174.402.000 
Indústria, Comércio e Serviços .................................................. 9.548.000 
Saúde e Saneamento ............................................................... 393.411.000 
Assistência e Previdência ......................................................... 112.241.000 
Transporte ............................................................................... 150.006.000 
SUBTOTAL .............................................................................. 2.154.841.000 
Reserva de Contingência ........................................................... 45.400.000 
TOTAL ..................................................................................... 2.200.241.000 
Despesa por Unidade Orçamentária   
Poder Executivo  
Gabinete do Governador ............................................................ 17.685.000 
Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação ........... 7.240.000 
Departamento de Turismo .......................................................... 9.548.000 
Administração das Unidades Desportivas de Brasília .................... 4.255.000 
Procuradoria Geral ..................................................................... 14.712.000 
Secretaria do Governo ................................................................ 173.448.000 
Administração da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante .............. 6.000.000 
Região Administrativa II - Gama ................................................... 15.691.000 
Região Administrativa III - Taguatinga ........................................... 23.520.000 
Região Administrativa IV - Brazlândia ........................................... 6.137.000 
Região Administrativa V - Sobradinho ........................................... 12.000.000 
Região Administrativa VI - Planaltina ............................................ 9.600.000 
Administração do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento ..... 5.314.000 
Secretaria de Administração ........................................................ 108.305.000 
Secretaria de Finanças ................................................................ 279.238.000 
Secretaria de Educação e Cultura ................................................. 378.318.000 
Secretaria de Saúde .................................................................... 357.231.000 
Secretaria de Serviços Sociais ..................................................... 33.863.000 
Secretaria de Viação e Obras ....................................................... 284.590.000 
Secretaria de Serviços Públicos .................................................... 42.413.000 
Administração da Estação Rodoviária de Brasília ............................ 3.148.000 
Serviço Autônomo de Limpeza Urbana ........................................... 39.253.000 
Secretaria de Agricultura e Produção ............................................. 54.952.000 
Secretaria de Segurança Pública ................................................... 87.029.000 
Polícia Militar do Distrito Federal .................................................... 127.120.000 
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal .......................................... 77.000.000. 
SUBTOTAL ...................................................................... 2.177.610.000 
Órgãos do Poder Legislativo   
Tribunal de Contas do Distrito Federal ............................................. 22.631.000 
TOTAL ............................................................................ 2.200.241.000 

Art. 6º A despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, a que se refere o Item II, do Art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta a sua composição por função e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:

1. Despesa por Função  Cr$1,00 
Administração e Planejamento ........................................................ 2.198.000 
Agricultura ..................................................................................... 48.530.000 
Educação e Cultura ........................................................................ 1.200.000 
Habitação e Urbanismo ................................................................... 11.000.000 
Saúde e Saneamento ...................................................................... 608.428.000 
Assistência e Previdência ................................................................ 600.000 
Transporte ...................................................................................... 4.310.000 
TOTAL ........................................................................................... 676.266.000 
2. Despesa por Órgão - (excluídas as transferências do Tesouro)..........  
Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB .......................... 336.628.000 
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP ......... 11.000.000 
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER - DF 4.310.000 
Fundação Educacional do Distrito Federal ......................................... 100.000 
Fundação Cultural do Distrito Federal ................................................ 1.100.000 
Fundação Hospitalar do Distrito Federal ............................................. 271.800.000 
Fundação do Serviço Social do Distrito Federal ................................... 600.000 
Fundação Zoobotânica do Distrito Federal ........................................... 24.600.000 
Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN ........ 2.198.000 
Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. - CEASA ............... 23.930.000 
TOTAL............................................................................................... 676.266.000 

Art. 7º O Governador do Distrito Federal fica autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) da receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:

I - Tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

II - Realizar operações de crédito, por antecipação da receita, obedecido o limite previsto na Constituição, e

III - Firmar Convênios com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.

Art. 9º O Governador do Distrito Federal, mediante Decreto:

I - Indicará órgãos centrais para movimentação das dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias, segundo dispõe o art. 66, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e

II - Aprovará, até 31 de dezembro do ano em curso, quadros de detalhamento dos projetos e atividades integrantes, da presente Lei.

Art. 10. Os Orçamentos dos Órgãos da Administração indireta e das Fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas, e, da mesma forma do Orçamento do Distrito Federal, alocar as despesas por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades.

Parágrafo único. Os Quadros de detalhamento de despesa a que se refere o art. 9º, item II, desta Lei e os Orçamentos dos órgãos de administração indireta e das fundações serão publicados no "Distrito Federal", até 31 de dezembro do ano em curso.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1976.

Brasília, 9 de dezembro de 1975.

Ernesto Geisel

Armando Falcão