Lei nº 628 de 10/03/1997

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 10 mar 1997

Aplica o disposto na Lei nº 618/96 e seu Anexo para os débitos referentes ao Imposto Predial Territorial Urbano, relativos aos exercícios de 1994, 1995 e 1996 e dá outras providências.

A CAMARA MUNICIPAL DE PALMAS, aprova e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Para o cálculo de débitos em atraso referentes ao Imposto Predial Territorial Urbano, relativo aos exercícios de 1994, 1995 e 1996, inscritos ou não na dívida ativa, será aplicado o disposto na Lei nº 618/96, de 20 de dezembro de 1996, e seu Anexo.

§ 1º O disposto do caput deste artigo aplica-se aos débitos a serem pagos e quitados até 30 de junho de 1997.

§ 2º O pagamento na forma de que trata este artigo depende de solicitação do contribuinte interessado.

§ 3º Os benefícios previstos neste artigo não se aplicam aos tributos quitados anteriormente.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PALMAS, aos dias do mês de 1997, 8º ano da criação de Palmas.