Lei nº 6.278 de 06/09/2011

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 07 set 2011

Dispõe sobre a utilização de acesso alternativo à porta magnética ou dispositivo de segurança semelhante aos portadores de marca-passo, e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As pessoas portadoras de marca-passo cardíaco artificial ou de aparelhos similares são dispensadas da revista por meio de portas magnéticas ou dispositivos de segurança semelhantes, mediante a apresentação de documento comprobatório da sua situação.

§ 1º Aos portadores dos aparelhos mencionados no caput deste artigo é assegurada a utilização de acesso alternativo à porta magnética.

§ 2º Os estabelecimentos, comerciais ou não, bancos, aeroportos, estações de embarque rodoviário, ferroviário e naval, órgãos públicos e quaisquer outros que disponham dos aparelhos mencionados no caput deste artigo, são obrigados a neles afixar letreiros de advertência ao público, informando a respeito da nocividade de campos magnéticos sobre os marca-passos cardíacos artificiais ou similares.

§ 3º De letreiro a que se refere o § 2º deverá constar o inteiro teor do caput e do § 1º deste artigo.

Art. 2º O serviço hospitalar que realizar o procedimento de colocação do marca-passo deverá emitir o documento de que trará o art. 1º desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 06 de setembro de 2011.

Micarla de Sousa

Prefeita