Lei nº 6277 DE 06/06/2018

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 11 jun 2018

Dispõe sobre a publicidade da tabela de preços dos produtos à venda na entrada de restaurantes, lanchonetes, bares, casas noturnas e seus congêneres e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os restaurantes, lanchonetes, bares, casas noturnas e seus congêneres ficam obrigados a disponibilizar aos consumidores, na entrada dos estabelecimentos, tabela de preços dos produtos à venda no local.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como tabela de preços o cardápio, menu ou qualquer outra forma que demonstre os produtos comercializados no estabelecimento.

Art. 2º A infração das disposições desta Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor , aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 06 de junho de 2018.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL