Lei nº 6273 DE 28/06/2012
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 jun 2012
Torna obrigatória a criação e a manutenção de ficha de identificação de crianças e adolescentes que se hospedem em hotel ou estabelecimento congênere e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É proibida a hospedagem de crianças e adolescentes em hotel, motel, pensão, pousada, albergue ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável, ou com permissão expressa da autoridade judiciária.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa com até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
§ 2º Os estabelecimentos de que trata o caput ficam obrigados a criar e manter ficha de registro de crianças e adolescentes que neles se hospedarem.
§ 3º Não supre a obrigatoriedade de identificação da criança ou adolescente o fato de estarem acompanhados pelos pais, responsável ou representante legal.
Art. 2º. A ficha de registro, a ser preenchida com base em documento oficial original da criança ou adolescente e da pessoa responsável que a acompanhe, deverá conter:
I - nome completo da criança ou adolescente;
II - nome completo dos pais, responsável ou pessoa que estiver em posse da autorização escrita destes ou da autoridade judiciária;
III - naturalidade, endereço e telefone da criança ou adolescente;
IV - data de nascimento da criança ou adolescente;
V - datas de entrada e saída do estabelecimento.
§ 1º Se a criança ou o adolescente possuir carteira de identidade, deverá ser anexada uma fotocópia à sua ficha de identificação.
§ 2º Na impossibilidade de se anexar a fotocópia referida no § 1º, o responsável pelo preenchimento da ficha deverá anotar, nela, os dados constantes no documento de identidade.
Art. 3º. A direção do estabelecimento hoteleiro informará aos Conselhos Tutelares e às autoridades policiais sobre qualquer irregularidade ou suspeita relacionada à prestação das informações exigidas nesta Lei.
Art. 4º. A ficha de identificação ou os dados da ficha informatizada deverão ficar armazenados em poder do estabelecimento hoteleiro por prazo não inferior a dois anos.
Art. 5º. A ficha de registro deverá ser mantida em poder do estabelecimento de que trata o Art. 1º, por prazo mínimo de 02 (dois) anos, e os dados nela contidos serão fornecidos somente mediante requisição de autoridade policial, do Conselho Tutelar, do Ministério Público, do Poder Judiciário ou de Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 6º. Os estabelecimentos de que trata o Art. 1º deverão afixar, em lugar visível de suas dependências, cópia desta Lei e cartaz, informando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de registro da criança ou adolescente.
Art. 7º. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, que mantenham ou administrem os estabelecimentos de que trata o Art. 1º, às penalidades previstas no Art. 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 2012 2005
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 314-A/2011
Autoria da Deputado: Márcio Pacheco