Lei nº 6271 DE 31/01/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 01 fev 2019

Dispõe sobre a isenção de pagamento de taxas de revalidação de diplomas de graduação, mestrado e doutorado para os refugiados no Distrito Federal.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os refugiados regularmente reconhecidos residentes no Distrito Federal são isentos do pagamento de taxa de revalidação de diploma estrangeiro de graduação, mestrado ou doutorado por universidade integrante do sistema de ensino do Distrito Federal.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de janeiro de 2019

131º da República e 59º de Brasília

IBANEIS ROCHA