Lei nº 6268 DE 01/11/2017

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 06 nov 2017

Define critérios para a instalação de dispositivos leitores de cartão nos ônibus do Município.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei define a localização e a altura em que devem ser instalados os leitores de cartão de passagem nos ônibus do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Não são abrangidos por esta Lei os ônibus do sistema BRT - Bus Rapid Transit.

Art. 2º Os leitores de cartão devem ser instalados da seguinte forma:

I - em uma barra fixa localizada ao lado direito de quem está entrando no veículo;

II - a barra de fixação deverá estar antes da roleta;

III - o leitor de cartão será fixado a uma altura de um metro do piso do veículo.

Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei acarretará ao infrator uma multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 1º Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro.

§ 2º O valor da multa será reajustado conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA